Onerosidade excessiva, regida pelo Código Civil, aplicada ao plano de saúde coletivo em benefício do estipulante
Ao julgar o REsp 1.830.065/SP, a Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, reconheceu a onerosidade excessiva, com base nos artigos 478 a 480, CC, em favor da empresa estipulante do plano de saúde coletivo quanto à chamada “cobrança mínima” prevista contratualmente e mantida pela operadora mesmo diante de expressiva evasão de beneficiários. A relatora iniciou seu ...