Resolução 380 CNSP: equiparações entre entidades reguladas e as operações de resseguro
A SUSEP publicou nesta segunda, 09 de março, a Resolução 380 CNSP que alterou a Resolução 168, estabelecendo a equiparação entre entidades reguladas no que diz respeito às operações de resseguro. Conforme a nova redação, o órgão regulador promoveu a equiparação: a) entre a “sociedade seguradora a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados e a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) que contratam operação de resseguro”; e b) entre a “cedente a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operação de resseguro”.
A respeito do tema, ainda analisando a minuta inicialmente submetida à Consulta Pública quanto à questão envolvendo operações de resseguro, os sócios Paulo Piza e Gustavo Palheiro, em novo artigo publicado no Estadão, reiteraram a impropriedade do conteúdo da minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP objeto do Edital de Consulta Pública 12/19, de novembro de ano passado, por meio da qual são equiparadas as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e operadoras de planos de assistência à saúde (OPS) às chamadas “cedentes”, autorizando-as à contratação direta de resseguro.
Para os advogados “o CNSP e a SUSEP não têm competência para regulamentar e fiscalizar as EFPC, as OPS e suas respectivas operações”, sendo, por isso, recomendável discutir “com as entidades que têm essa competência a edição de atos normativos conjuntos, fixando exigências mínimas a serem atendidas pelas EFPC e OPS, a fim de que, superada a controvérsia acerca da legalidade e constitucionalidade da resolução, possam ter acesso ao mercado ressegurador”.
Com relação à recente resolução, o sócio Gustavo Palheiro acrescenta: “No cenário atual, sendo diversa a estrutura técnica, operacional e financeira com que são operados os planos de aposentadoria e saúde, parece impróprio falar em resseguro para EFPC, como pretendeu o art. 11 da Lei Complementar 109/2001, e para OPS, como pretendeu o art. 35-M da Lei 9.956/1998.”.
O inteiro teor da análise está disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-reforma-da-operacao-de-resseguro-proposta-pelo-governo/ e teve ampla reverberação no mercado, com a reprodução de seu conteúdo pela CNseg (http://www.cnseg.org.br/noticias/a-reforma-da-operacao-de-resseguro-proposta-pelo-governo.html), Editora Roncarati (https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/A-reforma-da-operacao-de-resseguro-proposta-pelo-governo.html), CQCS (https://www.cqcs.com.br/noticia/artigo-reforma-da-operacao-de-resseguro-proposta-pelo-governo/), Portal Segs (https://www.segs.com.br/seguros/215155-a-reforma-da-operacao-de-resseguro-proposta-pelo-governo?tmpl=component&print=1&=1), Sindiseg-RS (http://www.sindsegrs.com.br/2020/02/10/artigo-a-reforma-da-operacao-de-resseguro-proposta-pelo-governo/), e SindSeg-SP (https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=32365), Seguros-SE (http://seguros-se.blogspot.com/2020/02/a-reforma-da-operacao-de-resseguro.html).