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Tribunais Superiores – edição 01

Efeitos do seguro prestamista no consórcio – liberação da carta de crédito

O REsp 1.770.358-SE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019, versou sobre a superveniência da morte de consorciado e os efeitos do seguro prestamista contratado em razão de consórcio. Por ocasião do falecimento, a beneficiária apresentou os documentos cabíveis e solicitou a liberação da carta de crédito. A empresa administradora do consórcio, no entanto, a despeito da quitação pelo seguro prestamista, negou-se ao fornecimento da carta de crédito, condicionando a liberação ao sorteio ou ao termo final do grupo do consórcio do qual o de cujus fazia parte.

2019-10-10T11:01:28-03:00

Necessidade de motivação na resilição unilateral de contrato coletivo de seguro saúde com menos de 30 usuários

No que diz respeito a contrato coletivo de seguro saúde, ao julgar o REsp 1.776.047-SP, em 23/04/2019, a relatora Ministra Isabel Gallotti expressou entendimento de que é necessário motivo idôneo para a promoção de resilição unilateral pela operadora do plano se há menos de trinta usuários vinculados, não sendo admissível, portanto, resilição imotivada.

2019-10-10T11:01:38-03:00

Prazo prescricional anual para anulação de cláusula abusiva em contrato de seguro – peculiaridades na hipótese de contrato de trato sucessivo

O prazo prescricional incidente para postular anulação de cláusula abusiva inserta em contrato de seguro de vida foi tema da decisão proferida no REsp 1.593.748, julgado em 23/04/2019 pela 3ª Turma STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O cerne da lide versava sobre cláusula de reajuste de seguro de vida conforme a faixa etária do segurado. Julgado parcialmente procedente nas instâncias inferiores, a seguradora arguiu prescrição em sede de recurso especial, sobretudo diante dos efeitos condenatórios do pleito.

2019-10-10T11:01:49-03:00

O Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, aprovou a Súmula de número 632, segundo a qual “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”

A sumulação da matéria pertinente à correção monetária nos contratos de seguro deu-se com base nas decisões precedentes: REsp 1673368-MG,  j. 15/08/2017; REsp 1447262-SC,  j. 04/09/2014; EDcl no REsp 765471-RS,  j. 28/05/2013; EDcl no REsp 1012490-PR, j. 17/06/2008; REsp 702998-PB, j. 10/11/2005; REsp 479687-RS, j. 01/04/2003; REsp 176618-PR, j. 18/05/2000; REsp 24768-AC, j. 25/04/2000; REsp 61061-SP, j. 25/08/1997. 

2020-09-02T09:43:14-03:00
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