Comentários à proposta SUSEP de sandbox regulatória para o mercado de seguros
Conteúdo flerta com disfuncionalidade ao ponto de ameaçar sucesso dos objetivos imposto ao CNSP e à SUSEP
Conteúdo flerta com disfuncionalidade ao ponto de ameaçar sucesso dos objetivos imposto ao CNSP e à SUSEP
Nos anos 30, por obra do multicentenário Lloyd’s, o mercado londrino desenvolveu um seguro voltado a proteger os interesses dos administradores de sociedades comerciais.
A época do ano convida a olhar as transformações do mercado segurador brasileiro ao longo da década que está se encerrando, e que foi palco de uma mudança estrutural. Os seguros brasileiros foram modelados, durante quase setenta anos, no regime de monopólio de resseguro.
BENTIVEGNA, Carlos Frederico B. Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade: os limites entre o lícito e o ilícito. Barueri: Manole, 2020. Nota: Inova aspectos importantes no conflito entre princípios constitucionais tratados sob perspectivas originais, pelo que recomendável a sua leitura. ALVIM, Teresa Arruda. CPC em foco temas atuais e sua receptividade: ...
"O ministro Ruy Rosado sempre foi um homem muito além do seu tempo, sempre foi um sonhador e um humanista", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino no encerramento da Jornada Ruy Rosado. Para o ministro, coordenador científico da jornada, "o exemplo que o ministro Ruy deixa é de que vale a pena sonhar com um Judiciário melhor, com um Brasil melhor".
A Comissão Especial de Infraestrutura da OAB Nacional, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), realiza o evento Contrato de Seguro: Temas Atuais, no dia 3 de dezembro, a partir das 9 horas, na sede da OAB Nacional, em Brasília.
Decisões beneficiam a Drogaria Onofre, a construtora Construcap e a Importadora e Exportadora Coimex.
Carência de marco legal adequado impede a consolidação da abertura econômica e integração do mercado de seguros brasileiro.
De conformidade com o direito hoje vigente, deve-se atentar, em matéria de prescrição, fundamentalmente, para o disposto no Código Civil de 2002.