Segunda Seção exara entendimento de que vícios de construção estão cobertos por seguro habitacional
O REsp 1.804.965/SP, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado pela Segunda Seção, ratificou posição já exteriorizada pelas turmas no sentido de cobertura dos vícios construtivos pelo seguro habitacional. Com isso, modificou decisão de segundo grau, segundo qual há preponderância dos termos da apólice, além de reconhecer o seguro habitacional como instrumento em prol do crédito imobiliário ao invés da solidez da obra. Os consumidores afetados, por sua vez, manejaram o especial arguindo conflito das cláusulas, uma vez que, a despeito da apólice dar cobertura somente para sinistros externos, há a exceção prevista no mesmo instrumento contratual com relação ao imóvel adquirido pronto pelo SFH. Defenderam a obrigatoriedade da cobertura por danos físicos nesse caso, incluindo vício construtivo. Em seu voto, a relatora afastou teses de ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, passando ao exame da responsabilidade da seguradora quanto aos vícios construtivos. Em síntese, amparando-se na boa-fé objetiva, a Min. Nancy passou a abordar a função socioeconômica esperada em relação ao seguro habitacional. Arguiu como legítima a expectativa de que o imóvel garantido por seguro habitacional obrigatório, como é o caso do adquirido pelo SFH, deve ser “próprio e adequado ao uso a que se destina”, circunstância que abrange os vícios de construção. Analisando a apólice do caso, destacou não haver na cláusula de exclusão de risco o afastamento da cobertura pelos danos físicos pertinentes a vícios construtivos, referindo a seguir que “a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. Obviamente, os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.”. Relacionou o interesse público à integridade estrutural do imóvel, o que permite a consecução da política habitacional. Passou ao exame da normativa incidente (Circular SUSEP 111/1999) e citoua precedente que reconhece, com base na função social, a cobertura por vícios construtivos (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), além de outros com o mesmo resultado (REsp 1.717.112/RN, EDcl no AgInt no REsp 1.561.601/SP, AgInt no AREsp 1.171.213/PR). Concluiu seu voto conhecendo em parte o recurso especial, e, nesta parte, dando provimento. Em voto-vista, o Min. Antonio Carlos Ferreira concluiu pelo parcial provimento do especial para que autos retornem à origem de forma a propiciar ao TJSP sanar as omissões, recomendando instauração de incidente de incompetência ou de resolução de demanda repetitiva. Por maioria, consolidou-se o resultado com base no voto da Min. Nancy, tendo votado com a relatora os Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. O Min. Villas Bôas Cueva acompanhou voto-vista. do Min. Antonio Carlos.