Resolução 379 CNSP altera critérios para contratação de seguro em moeda estrangeira
A Resolução 379, do CNSP, alterou a redação da Resolução 197 para permitir a contratação de seguro em moeda estrangeira bastando “acordo entre sociedade seguradora e segurado, salvo regulamentação específica em contrário”. Antes, a contratação era possível se o risco pertencesse a “um dos ramos, sub-ramos, ou modalidades previstos em regulamentação específica” (antiga redação do art. 2º, Res. 197, hoje alterada), sendo possível a emissão de seguro fora dessa hipótese, em outros ramos, sub-ramos ou modalidades, se a contratação encontrasse justificativa no objeto ou objetivo do seguro, também conforme norma específica (redação do art. 4º, Res. 197, hoje revogado).