TJRS AC 70080379589 Seguro de dano. Seguro contratado para furto qualificado isenta de cobertura para furto simples
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO DANOSO DESCRITO NA INICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. O pacto securitário pode ser provado através da apólice ou bilhete do seguro, bem como por documento que comprove o pagamento do respectivo prêmio. Inteligência do artigo 758 do Código Civil. 5. A parte apelante pretende o recebimento da indenização referendo aos danos decorrente de furto no estabelecimento comercial segurado. 6. No entanto, no presente feito, a parte autora teve ciência inequívoca da existência de cobertura apenas para o caso arrombamento que deixe vestígios materiais inequívocos da destruição ou rompimento de obstáculo, como se pode observar da proposta de seguro que foi devidamente assinada por aquela. 7. Prova colhida no presente feito que demonstra a inocorrência de arrombamento do estabelecimento segurado. Indenização Indevida. 9. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível 70080379589, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, J. 27/03/2019.)