Vicissitudes da regulação do mercado de seguros
Não é de hoje a percepção de que a regulação do mercado securitário é uma caixa preta: há expressiva quantidade de regras, muitas das quais parecem não atender aos interesses de todos de modo equilibrado. A Circular 255/2004 Susep é apenas mais uma demonstração disso.
Tal circular trata da correção de valores atinentes às operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, inclusive a correção monetária sobre a indenização devida quando ocorrido o sinistro. A primeira leitura de tal circular não revela, de imediato, os problemas que ela suscita quanto ao interesse segurado.
Em seu Anexo I, relativo à atualização das obrigações pecuniárias, a normativa prevê uma série de índices para fins de atualização das obrigações.
São eles: INPC e IPCA (ambos IBGE), IGPM, IGP-DI, IPC e INCC (FGV) e IPC (Fipe). Exceto pelo INCC (FGV), a circular refere que a escolha se dará “conforme o plano”. Apenas na hipótese de extinção do índice pactuado deverá ser utilizado o IPCA (IBGE).
Na prática, as seguradoras elegem o índice que lhes convém: normalmente, o IPC (Fipe) e, na falta deste, o IPCA (IBGE).
Essa situação pode gerar a falsa ideia de que se trata de uma mera disfunção de mercado, em razão de abuso do poder econômico e técnico de uma das partes, como a isentar a responsabilidade do órgão regulador acerca da questão. Afinal, em sua circular, ele elenca outros tantos índices.
Todavia, o órgão regulador existe especialmente para impedir disfunções dessa natureza e peca ao se omitir quanto ao estabelecimento de critérios que justifiquem a escolha desse ou de outro índice (o que só faz no caso da construção civil, determinando o INCC).
É dizer, uma regulação comprometida com o interesse de todas as partes integrantes do mercado deveria implementar uma regra que, por exemplo, vinculasse a escolha do índice no seguro à prática negocial inerente ao interesse segurado.
Considere-se o mercado de fornecimento de medicamentos, cujo índice das negociações de tais bens e nos respectivos contratos costuma ser o IPCA (IBGE): o seguro correspondente deveria eleger esse mesmo índice para atualização de eventual indenização para segurar o interesse na sua mais exata possível dimensão.
Há um problema ainda mais grave com relação à Circular 225/2004 Susep: a atribuição de uma espécie de condição potestativa arbitrária em favor das seguradoras.
O artigo 10, do Anexo I prevê que, na hipótese ‘cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária’, as seguradoras ‘poderão, facultativamente, atualizar as obrigações pecuniárias a partir da data de exigibilidade’.
Em termos práticos, isso significa que: 1) a atualização de valores é compreendida como se encargo moratório fosse; 2) fica sob total arbítrio da seguradora atualizar ou não os valores; 3) confunde o prazo do cumprimento da obrigação – inerente ao procedimento administrativo que se impõe – com a data do que chama de ‘exigibilidade’, priorizando aquele em detrimento deste no que diz respeito à justificativa para a correção.
A atualização de valores inerentes às prestações pecuniárias não é benesse ou encargo moratório. Sua justificativa reside no reconhecimento da inflação no âmbito econômico e da alteração do valor real das prestações pecuniárias assumidas em relações obrigacionais. Assim, trata-se de reposição do valor real inerente à dada prestação.
Atrela-se a atualização ao vencimento da prestação pecuniária, e isso tem uma razão de ser: até o vencimento estipulado, a prestação pecuniária é previsível quanto ao valor que expressa, permitindo segurança jurídica a ambas as partes.
Quando verificada a mora, passa-se a considerar essa atualização, correndo por conta do devedor os riscos inflacionários (que antes corriam por conta do credor), mas isso não significa que a atualização seja, na essência, encargo moratório.
Se assim fosse, a atualização convencionada, presente na chamada ‘cláusula de escala móvel’, restaria ilegal. Embora não se possa confundir uma pela outra, a atualização, em ambos os casos, tem o mesmo fundamento: reposição do valor real de uma prestação pecuniária dada a ocorrência de inflação.
No caso do seguro, uma indenização é estabelecida para a hipótese de sinistro. Essa indenização enquanto prestação pecuniária há de ser fixa até a data do que a própria circular, em seu Anexo I, art. 9º, relaciona como “data da exigibilidade” (por exemplo, “I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente” ou “VII – para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento”).
Na realidade, tais datas correspondem à data do sinistro. A partir de então, dever-se-ia computar a atualização monetária, até então estática, pois ao tempo do sinistro já se costuma verificar efeitos imediatos na esfera econômico-jurídica do segurado ou beneficiário.
Há de destacar que, quanto à lógica do contrato de seguro, até a data do sinistro, variações inflacionárias ficam por conta do segurado/beneficiário; a partir de tal fato, deveriam ficar por conta da seguradora, pois cabe a ela apurar com agilidade o que lhe cabe e proceder o pagamento da indenização.
Há, aqui, uma situação análoga entre o vencimento de uma prestação pecuniária em um contrato qualquer e a verificação do sinistro no contrato de seguro.
No entanto, a Susep vê em tais datas a exigibilidade que somente terá razão de ser para cômputo de atualização se a seguradora assim desejar ou se não cumprir, no prazo estabelecido, o pagamento da indenização.
Essa disposição coloca o segurado ou beneficiário a mercê da boa vontade da seguradora em computar a atualização desde a data do evento ou da mora.
No primeiro caso, vê-se bem uma condição potestativa arbitrária (vedada pelo artigo 122, CC) que gera desequilíbrio contratual, beneficiando claramente a parte com maior poder econômico e diminuindo o resguardo do interesse até então protegido; no segundo, a mora, sempre indesejada, na qual, certamente, a seguradora não quer incorrer.
Quanto à confusão relativa à exigibilidade, é preciso que se esclareça: a data do sinistro (ou a data na qual se considera o atingimento do interesse segurado e que a Susep denomina ‘exigibilidade’) não corresponde, no caso do seguro, ao imediato exercício da pretensão frente à seguradora.
Sabe-se que há os trâmites administrativos para apuração do sinistro e suas consequências, e tais procedimentos são imprescindíveis.
A exigibilidade, enquanto exercício de pretensão, só tem lugar quando ultrapassado o prazo para regulação do sinistro e pagamento da indenização. Mas o conteúdo da pretensão a ser exercida deve, sim, computar a data do sinistro, para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Ora, se o seguro tem por finalidade proteger interesses jurídicos do segurado ou beneficiário frente a riscos predeterminados e as consequências patrimoniais de sua eventual verificação na sua mais exata dimensão possível e a regulação do mercado não propicia o resguardo de tal finalidade, ela interessa a quem?
*Ana Maria Blanco, advogada, mestre em direito pela UFRGS, doutora em Direito pela USP, associada de Ernesto Tzirulnik Advocacia em Brasília