Termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária nos contratos do SFH é objeto de afetação sob rito de recursos repetitivos
A Segunda Seção do STJ afetou dois recursos, a saber REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR, ambos da relatoria da Min. Isabel Gallotti, para o fim de estabelecer, sob rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória pertinente ao seguro atrelado aos contratos ativos e extintos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Essa afetação atende às decisões monocráticas proferidas nos mencionados recursos pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 2019, então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e que, na ocasião, apontou outros casos relativos à mesma temática (1.797.232/PR, 1.797.233/PR, 1.792.783/PR e 1.796.976/PR). O REsp 1.799.288/PR versa sobre caso no qual foi afastada a tese de prescrição, envolvendo pretensão indenizatória, por danos oriundos de vício construtivo, pretensão essa exercida após a extinção do contrato. O REsp 1.803.225/PR trata de caso análogo, no entanto, reconheceu-se a prescrição ânua da pretensão indenizatória contada a partir da extinção do contrato, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça paranaense. A controvérsia, autuada como Tema 1.039, gerou a suspensão da tramitação de processos individuais e coletivos versando sobre a mesma questão.