Necessidade de motivação na resilição unilateral de contrato coletivo de seguro saúde com menos de 30 usuários
No que diz respeito a contrato coletivo de seguro saúde, ao julgar o REsp 1.776.047-SP, em 23/04/2019, a relatora Ministra Isabel Gallotti expressou entendimento de que é necessário motivo idôneo para a promoção de resilição unilateral pela operadora do plano se há menos de trinta usuários vinculados, não sendo admissível, portanto, resilição imotivada. Em termos práticos, deu-se a equiparação ao plano individual, aplicando-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. O caso concreto subjacente envolvia plano com apenas cinco pessoas e fora contratado por empresa de pequeno porte, em relação à qual se reconheceu, na decisão, limitado poder de barganha frente à operadora. No entender da relatora, o tratamento diferenciado alinha-se à regulamentação da ANS na matéria, havendo norma que versa, inclusive, sobre reajuste envolvendo planos com menos de trinta beneficiários.