Efeitos do seguro prestamista no consórcio – liberação da carta de crédito
O REsp 1.770.358-SE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019, versou sobre a superveniência da morte de consorciado e os efeitos do seguro prestamista contratado em razão de consórcio. Por ocasião do falecimento, a beneficiária apresentou os documentos cabíveis e solicitou a liberação da carta de crédito. A empresa administradora do consórcio, no entanto, a despeito da quitação pelo seguro prestamista, negou-se ao fornecimento da carta de crédito, condicionando a liberação ao sorteio ou ao termo final do grupo do consórcio do qual o de cujus fazia parte.
Em primeira e segunda instância as decisões se deram no sentido de improcedência do pleito, o qual, além da pretensão em relação ao crédito correspondente ao consórcio, abrangia indenização por dano extrapatrimonial. Admitido o recurso especial da autora da ação ante o dissídio jurisprudencial demonstrado, a decisão do STJ se deu no sentido de procedência do pleito. O voto da relatora pondera a omissão da Lei 11.795/08 (Lei do Consórcio) a respeito da hipótese fática subjacente – morte do consorciado respaldado por seguro prestamista e o momento da liberação do crédito correspondente –, e reconhece que seria aplicável, no caso, a regulamentação pertinente do BACEN – Banco Central. Contudo, o órgão regulador competente também não versou sobre a questão.
Atenta à dimensão social do contrato de consórcio frente à incidência do princípio da função social do contrato, e seguindo o precedente REsp 1.406.200/AL, concluiu a relatora que “não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial.” No entender da julgadora, restaria configurado o enriquecimento sem causa da administradora do consórcio que recebe todo o valor da cota do falecido sem a devida contrapartida aos seus herdeiros-beneficiários.