Prazo prescricional anual para anulação de cláusula abusiva em contrato de seguro – peculiaridades na hipótese de contrato de trato sucessivo
O prazo prescricional incidente para postular anulação de cláusula abusiva inserta em contrato de seguro de vida foi tema da decisão proferida no REsp 1.593.748, julgado em 23/04/2019 pela 3ª Turma STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O cerne da lide versava sobre cláusula de reajuste de seguro de vida conforme a faixa etária do segurado. Julgado parcialmente procedente nas instâncias inferiores, a seguradora arguiu prescrição em sede de recurso especial, sobretudo diante dos efeitos condenatórios do pleito.
Admitido o recurso, ao proceder sua análise a relatora reconheceu que, em situações análogas, envolvendo abusividade praticada por seguradora e a pretensão de restituição de prêmios pagos, incide a alínea “b”, inciso II, §1º, art. 206, CC. Todavia, reconheceu, outrossim, o contrato de seguro de vida, no caso, como de trato sucessivo, submetido à renovação periódica, motivo pelo qual aplicar-se-ia a Súmula 85, do STJ, ressalvando que não se poderia falar em prescrição “do fundo de direito” tendo em vista essa categoria de contrato (trato sucessivo).
Em razão de tal circunstância, “ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada à uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurador de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária.”