Início/Poranduba – Informativo nº 02/Tribunais Superiores – edição 02/Representação de seguros não se constitui em espécie de representação comercial: não verificação de hipossuficiência no caso concreto e validade da cláusula de eleição do foro

Representação de seguros não se constitui em espécie de representação comercial: não verificação de hipossuficiência no caso concreto e validade da cláusula de eleição do foro

Em recentíssimo julgado, a Terceira Turma pontuou que a representação de seguros não é espécie de representação comercial, por isso não lhe sendo aplicável o art. 39, da Lei 4.886/64, quanto ao foro competente para dirimir controvérsias. Trata-se do REsp 1.761.045-DF, sob relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. A seguradora ajuizou ação de cobrança frente à representante de seguros, a qual, por sua vez, arguiu exceção de incompetência sustentando que a relação se constituía em representação comercial, sendo aplicável a Lei 4.886/64, o contrato fora formado por adesão e, ademais, verificava-se sua hipossuficiência. A exceção foi acolhida em primeira instância, declinando-se a competência para o Estado do Pará, domicílio da representante de seguros.

 

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela seguradora, que promoveu, em razão disso, o recurso especial. Ao proferir seu voto, o Min. Sanseverino concluiu que a relação de representação estabelecida é regida por regramento próprio, em especial, os atos normativos da SUSEP, não lhe sendo aplicável a Lei 4.886/64, destacando, a propósito, trecho de parecer da lavra do saudoso Min. Ruy Rosado constante nos autos, para quem “a atividade do varejista na intermediação do seguro é regulada por um contrato atípico, não previsto na lei, subespécie do contrato de agência, submetido à normatização administrativa, que a distingue da agência e da representação. O intermediário que oferece o seguro, seja corretor profissional, seja o lojista da mercadoria, não é um representante comercial submetido à Lei 4.886/65, mas o representante de seguros regulados pela legislação própria acima mencionada, que dispõe sobre o sistema securitário”.

 

Para o relator, por tal razão, não é possível admitir o foro do representante, e, ainda que o fosse, ressalta que o art. 39, da Lei 4.886/64 institui competência relativa, uma vez que é regra dispositiva, mencionando precedente da Corte Superior em tal sentido (EREsp 579.324). Quanto à tese de hipossuficiência, a despeito da assimetria que possa haver frente à seguradora, o Min. Sanseverino aponta que a representante de seguro e demais empresas demandadas constituem grupo econômico de porte, não sendo, no seu entender, crível que o “grupo empresarial tenha dificuldade de compreensão dos termos do contrato entabulado ou que seu acesso à Justiça tenha sido dificultado em razão da cláusula de eleição do foro da capital federal para dirimir as controvérsias havidas”. Quanto ao fato de o contrato ter sido formado por adesão, o relator destacou que a relação existe desde 2010, e nesse ínterim, as alterações, aditivos e a manutenção do contrato, o que não autoriza concluir pela “ausência de um processo de negociação entre as partes”, de forma que “a padronização do conteúdo do contrato não serve como causa suficiente para afastar o foro eleito”. Provido o recurso especial, determinando-se a manutenção do foro eleito contratualmente, por unanimidade.