Reforçada indispensabilidade do cumprimento do dever de informação pelas seguradoras frente aos segurados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de setembro até o momento, ao julgar casos envolvendo o dever de informação das seguradoras, ratificou a indispensabilidade de uma postura cuidadosa frente aos segurados, com a mitigação de tal dever, sobretudo no que diz respeito às cláusulas restritivas ou de exclusão de riscos cobertos. No AgInt nos EDcl no AREsp 1.446.635-SP, por exemplo, o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, manteve as decisões das instâncias inferiores no sentido de garantir a indenização securitária, ainda que legítima a previsão de distinção entre invalidez funcional e incapacidade laboral, porquanto tal “diferenciação não constou nas condições do seguro entregues ao consumidor”. O AgInt no AREsp 1.048.060-RS, também da relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, envolvendo reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária, reafirmou a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, segundo a qual “a majoração das mensalidades era indevida porque a segurada não cumpriu sua obrigação de previamente informar o consumidor sobre os aumentos, sendo que a cláusula contratual que justificaria o acréscimo não indica os critérios para sua concretização nos valores pretendidos pela empresa”. Ao julgar o AgInt no AREsp 1.237.820-SC, de que foi relator o Min. Marco Buzzi, atinente a seguro de vida em grupo, a Corte Superior manteve a decisão de segunda instância que deu procedência ao pleito de cobrança da indenização securitária por incapacidade decorrente de doença profissional.
O recurso especial promovido pela seguradora teve seu provimento negado. No presente agravo interno, o relator destacou trecho da decisão do tribunal de origem em que se salientou o fato de o segurado não ter sido cientificado previamente dos termos contratuais. O AgInt no AREsp 1.178.602-SP, também da relatoria do Min. Marco Buzzi, tratou de seguro de veículo contratado por telefone, ocasião em que não foi questionado ao então pretenso segurado a extensão da cobertura, em especial quanto à possibilidade de cobertura por acidentes envolvendo outros condutores, inclusive menores de 25 anos de idade. Ocorrido o acidente, a seguradora negou a cobertura, ensejando a ação de cobrança, a qual foi julgada procedente. O Tribunal de origem entendeu ser ônus da seguradora, do qual não se desincumbiu, a apresentação da gravação da ligação telefônica ou da respectiva apólice assinada, para bem demonstrar que o segurado não desejou contratar o seguro considerando condutores extras da faixa etária de 18 a 25 anos. A decisão foi mantida pela Corte Superior, negando-se provimento ao agravo interno. Em todos os casos descritos supra, restou pontuada a relevância do dever de informação frente ao segurado, ainda que o exame de mérito tenha encontrado óbice nas Súmulas 7 e/ou 283.
O AgInt no REsp 1.822.031-SC, por sua vez, tratou de seguro de vida em grupo. As instâncias inferiores compreenderam como legítima a diferenciação entre invalidez por acidente e incapacidade parcial decorrente de doença, e a consequente exclusão da cobertura por parte da seguradora, atribuindo ao estipulante o dever de informar sobre o conteúdo do contrato e suas condições, inclusive sobre as cláusulas limitativas. O recurso especial do segurado arguiu a nulidade das disposições restritivas da cobertura ante o fato de não ter sido cumprido o dever de informação também pela seguradora, não tendo havido manifestação do tribunal de origem a respeito da questão. O recurso especial foi provido, pois “Nesse contexto, por considerar que cabia apenas à estipulante do seguro coletivo cientificar os segurados sobre os termos contratuais, o Tribunal a quo deixou de examinar a alegação de nulidade da cláusula restritiva da apólice, ante a suscitada falta de informação prévia ao consumidor por parte da seguradora”, afrontando o entendimento do STJ pelo qual, “mesmo nas apólices em grupo, a seguradora deve esclarecer previamente o consumidor e o estipulante sobre os produtos que oferta, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro”. Na ocasião, anulou-se o acórdão do Tribunal de Justiça catarinense, determinando-se novo julgamento. A seguradora manejou o agravo interno, ora julgado, no qual foram ratificadas as razões do especial, negando-se provimento por unanimidade.
Outro julgado interessante é o AgInt no AREsp 1.395.301-PR, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, sobre seguro de vida em grupo. Neste caso, ao contrário dos demais mencionados, prevaleceu entendimento de que o dever de informação fora cumprido pela seguradora. O beneficiário buscava indenização securitária pela morte de seu genitor. O Tribunal de origem reconheceu a previsão contratual restritiva pertinente ao evento morte no curso do prazo de carência, destacando verificar-se no contrato clareza e destaque em negrito quanto à cláusula limitativa, não havendo, por isso, “desrespeito à norma consumerista, uma vez que atendido o dever de informação ao consumidor, bem como a previsão expressa limitativa do direito”. Além de destacar a inexistência de abusividade, o relator expressou não ter havido o prequestionamento necessário ao recurso especial subjacente, além de aplicar as Súmulas 5 e 7, STJ, bem como Súmulas 282 e 356, STF. Agravo interno ao qual foi negado provimento, por unanimidade.