PLS n 356/2012: projeto polêmico traz, ao menos, uma lição importante
O projeto de Lei n. 356, de 2012, que modifica o artigo 53 do Código Civil para permitir aos transportadores de pessoas ou cargas que organizem-se em uma associação de direitos e obrigações recíprocas para criar um fundo próprio, desde que os seus recursos sejam destinados exclusivamente à prevenção e reparação de danos ocasionados aos seus veículos por furto, acidente, incêndio, entre outros.
Na justificativa do projeto, consta a informação, trazida pela Federação Nacional das Associações de Caminhoneiros e Transportes – FENACAT, de que os caminhoneiros, particularmente aqueles que desempenham as suas atividades autonomamente, enfrentam grande dificuldade para conseguir cobertura de seguros para os veículos com mais de quinze anos de uso.
Em resposta a essa circunstância, os caminhoneiros passaram a desenvolver soluções para a mútua proteção contra a materialização de riscos envolvidos com a sua atividade profissional: organizaram-se em associações, semelhantes aos mútuos, que têm como objetivo proteger o veículo do associado, em “em um sistema de autogestão e rateio dos custos” entre os mesmos, e também ofertar outros serviços, como “rastreamento de veículos, descontos em acessórios, equipamentos, combustível, e ainda, cursos e palestras”.
Ocorre que, ao tomar conhecimento dessa atividade, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), passou a promover ações contra as associações sob o argumento de que estariam a comercializar “seguros travestidos de “proteção automotiva” e sem a sua autorização, estando, portanto, à margem da lei”.
Na prática, o projeto tornaria regular a atuação dessas associações ao permitir-lhes que se organizem para a socialização de riscos e a mútua proteção dos membros, um proceder atualmente vetado pela legislação e regulação, colocando fim as ações da Susep. Contudo, a proposta deve ser analisada com a devida cautela, pois a sua a aprovação abriria uma brecha perigosa para a flexibilização da oferta de seguros no país.
E a oferta de seguro, um serviço financeiro da maior relevância, enseja a devida atenção e cautela por parte dos reguladores. Vale lembrar que o principal objetivo da regulação do seguro é a proteção dos próprios consumidores de seguro, e que estes têm o direito ao acesso ao seguro, assim como o têm aos demais serviços financeiros e bancários (menção ao decreto lei) sendo a inclusão aos serviços financeiros um objetivo igualmente relevante a ser observado pelo regulador.
Esse aspecto, aliás, amplia a relevância da discussão ensejada pelo projeto de lei. O que se observa é que a medida legislativa nada mais é do que a constatação, simultânea, de uma qualidade e uma deficiência na atuação da Susep. Se, por um lado, a Superintendência mostrou-se diligente e eficiente numa perspectiva repressiva, atuando para coibir a atuação das associações, por outro lado ela parece insensível ao desatendimento da demanda dos caminhoneiros por coberturas securitárias acessíveis e confiáveis por parte das seguradoras.
O Projeto de Lei n. 356, de 2012, força os legisladores a decidir entre garantir aos caminhoneiros a possibilidade de encontrar vias alternativas para a proteção contra os riscos de suas atividades, e assim incorrer em periclitante flexibilização legal, e reforçar o poder de atuação repressivo da Susep contra essa tentativa por parte dos caminhoneiros e suas associações de classe. O principal fruto desse processo de discussão legislativa há de ser, todavia, o ganho de consciência sobre a necessidade premente de que sejam discutidos mecanismos de incentivo à formatação e precificação de coberturas acessíveis e inclusivas não apenas aos caminhoneiros autônomos, mas a todos que se encontrem em situações de vulnerabilidade social e/ou econômica.