Início/Poranduba - Informativo nº 8/Tribunais Superiores (08)/Plano de saúde deve cobrir medicamente importado, outrora aprovado pela ANVISA, mas sem demanda comercial nacional

Plano de saúde deve cobrir medicamente importado, outrora aprovado pela ANVISA, mas sem demanda comercial nacional

A 3ª Turma do STJ, em decisão proferida pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, manteve obrigatoriedade da cobertura de medicamento importado, outrora aprovado pela ANVISA, distinguindo daqueles subjacentes ao Tema 990. O REsp 1.816.768/PR versou sobre negativa de cobertura por cooperativa operadora de plano de saúde ao medicamento Targretin, utilizado para a Síndrome de Sesary. Em sede de decisão de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu pela nulidade das cláusulas restritivas nas quais se fundou a negativa, entendendo, outrossim, pela necessidade do fornecimento medicamento integrado ao tratamento já coberto. A operadora promoveu recurso especial alegando, em suma, ausência de obrigatoriedade de cobertura no caso, além de vedação penal à importação do medicamento não nacionalizado.

No seu voto, o Min. Sanseverino iniciou examinando a pertinência médica do remédio prescrito, bem como destacou a Nota Técnica da ANVISA, segundo a qual se constata o registro do medicamento, cancelado por inviabilidade comercial no território nacional, resguardada a possibilidade de sua importação por pessoa física. Afastou a tese da negativa fundada na não adaptação do contrato à Lei 9.656/98, lei que expressamente determina a cobertura de “tratamentos antineoplásicos domiciliares de via oral”, classe na qual se enquadra o Targretin. No entender do julgador, ainda que o contrato sub judice não seja regido por esta lei, está abrangido pelo CDC, ratificando a decisão de segunda instância pela nulidade da cláusula que exclui a cobertura, com base no disposto no art. 54, §4º, CDC. Não fosse isso, o preceito da dignidade da pessoa humana na sua eficácia horizontal igualmente respaldaria a cobertura, sobretudo diante da grave doença que acomete a segurada. Acresceu, ainda, na esteira de precedentes da própria Corte, “sabendo-se que a quimioterapia oral é tratamento comumente prescrito para doenças neoplásicas, percebe-se que a recusa de cobertura (sem indicação de uma alternativa de tratamento igualmente eficaz) deixa o consumidor padecendo à própria sorte, fato atentatório à função social do contrato de plano de saúde, que consiste justamente em oferecer cobertura para tratamento das doenças abrangidas pelo contrato (não há notícia nos autos de que a “Síndrome de Sezary” estivesse excluída de cobertura).”.

Quanto ao tema da obrigatoriedade, destacou os termos da conclusão ao Tema 990/STJ (“As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”), distinguindo do caso concreto ora analisado pela inexistência de risco sanitário e por ausência de ofensa à ilegalidade. Como destacou o relator, “o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo recebido o devido registro (que foi cancelado por mero desinteresse comercial, não por razões sanitárias)”. Ao fim, negou provimento ao recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais estabelecidos. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e a Ministra Nancy Andrighi acompanharam o relator.