Plano de saúde deve cobrir medicamente importado, outrora aprovado pela ANVISA, mas sem demanda comercial nacional
A 3ª Turma do STJ, em decisão proferida pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, manteve obrigatoriedade da cobertura de medicamento importado, outrora aprovado pela ANVISA, distinguindo daqueles subjacentes ao Tema 990. O REsp 1.816.768/PR versou sobre negativa de cobertura por cooperativa operadora de plano de saúde ao medicamento Targretin, utilizado para a Síndrome de Sesary. Em sede de decisão de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu pela nulidade das cláusulas restritivas nas quais se fundou a negativa, entendendo, outrossim, pela necessidade do fornecimento medicamento integrado ao tratamento já coberto. A operadora promoveu recurso especial alegando, em suma, ausência de obrigatoriedade de cobertura no caso, além de vedação penal à importação do medicamento não nacionalizado.
No seu voto, o Min. Sanseverino iniciou examinando a pertinência médica do remédio prescrito, bem como destacou a Nota Técnica da ANVISA, segundo a qual se constata o registro do medicamento, cancelado por inviabilidade comercial no território nacional, resguardada a possibilidade de sua importação por pessoa física. Afastou a tese da negativa fundada na não adaptação do contrato à Lei 9.656/98, lei que expressamente determina a cobertura de “tratamentos antineoplásicos domiciliares de via oral”, classe na qual se enquadra o Targretin. No entender do julgador, ainda que o contrato sub judice não seja regido por esta lei, está abrangido pelo CDC, ratificando a decisão de segunda instância pela nulidade da cláusula que exclui a cobertura, com base no disposto no art. 54, §4º, CDC. Não fosse isso, o preceito da dignidade da pessoa humana na sua eficácia horizontal igualmente respaldaria a cobertura, sobretudo diante da grave doença que acomete a segurada. Acresceu, ainda, na esteira de precedentes da própria Corte, “sabendo-se que a quimioterapia oral é tratamento comumente prescrito para doenças neoplásicas, percebe-se que a recusa de cobertura (sem indicação de uma alternativa de tratamento igualmente eficaz) deixa o consumidor padecendo à própria sorte, fato atentatório à função social do contrato de plano de saúde, que consiste justamente em oferecer cobertura para tratamento das doenças abrangidas pelo contrato (não há notícia nos autos de que a “Síndrome de Sezary” estivesse excluída de cobertura).”.
Quanto ao tema da obrigatoriedade, destacou os termos da conclusão ao Tema 990/STJ (“As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”), distinguindo do caso concreto ora analisado pela inexistência de risco sanitário e por ausência de ofensa à ilegalidade. Como destacou o relator, “o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo recebido o devido registro (que foi cancelado por mero desinteresse comercial, não por razões sanitárias)”. Ao fim, negou provimento ao recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais estabelecidos. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e a Ministra Nancy Andrighi acompanharam o relator.