Onerosidade excessiva, regida pelo Código Civil, aplicada ao plano de saúde coletivo em benefício do estipulante
Ao julgar o REsp 1.830.065/SP, a Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, reconheceu a onerosidade excessiva, com base nos artigos 478 a 480, CC, em favor da empresa estipulante do plano de saúde coletivo quanto à chamada “cobrança mínima” prevista contratualmente e mantida pela operadora mesmo diante de expressiva evasão de beneficiários. A relatora iniciou seu voto ratificando posição do STJ de que na relação existente entre empresa-estipulante e operadora do plano de saúde não se aplica a legislação consumerista, restrita à relação entre os beneficiários e a operadora.
Quanto à cláusula de “cobrança mínima” iniciou discorrendo sobre sua finalidade precípua, qual seja evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a consequente inviabilidade da prestação do serviço de assistência à saúde. Reconhecendo a lógica mutualista securitária, na linha de precedentes que admitiram reajuste nos planos coletivos de saúde, ressalvou os aspectos do caso concreto, no qual a exigida “cobrança mínima” implica na obrigação correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora de saúde, o que viola “o espírito da justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada”, a qual não significa, nas palavras da Ministra, no equilíbrio perfeito, mas sim em proporcionalidade, respaldada esta pelos artigos 478 a 480, CC: “Sob essa perspectiva, a perda de 354 beneficiários – quase 60% dos ativos – após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”. Assim, ao invés de promover o equilíbrio econômico-financeiro, a cláusula de “cobrança mínima” tornou a prestação excessivamente onerosa ao estipulante, justificando a pretendida resolução.
Conhecido em parte o recurso especial para negar-lhe provimento, por unanimidade. Participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.