Nota sobre a Resolução CNSP 380/2020 e o resseguro
Por Paulo Luiz de Toledo Piza
A Resolução CNSP 380/2020 não para de causar perplexidades no mercado segurador, tantos são os seus disparates. Dentre ilegalidades e ofensas diretas ao texto constitucional, um deles, para ficar só nisto, é a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução CNSP 168. Esta, aliás, é a principal resolução relacionada à atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação, de maneira que suas alterações devem ser objeto de redobrada prudência.
A disposição ora revogada, em consonância com a Lei Complementar 126/2007, diploma que extinguiu o monopólio da atividade resseguradora e abriu o mercado à exploração privada, especificava que as operações de resseguro referentes às “coberturas de riscos dos seguros de pessoas, existentes ou comercializadas em conjunto com planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência”, não eram exclusivas de resseguradores locais e, por conseguinte, poderiam ser realizadas também por resseguradores admitidos e eventuais.
À luz do disposto na referida lei complementar, no entanto, pode-se dizer que a supressão do parágrafo único do artigo 17 da Resolução CNSP 168 de modo algum impede que os resseguradores admitidos e eventuais continuem a ressegurar as seguradoras que garantem os riscos de pessoas, ainda que esses riscos sejam comercializados em conjunto com planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência.
O § 1° do art. 9°da Lei Complementar 126/2007 apenas reservou aos resseguradores locais as operações de resseguro “relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar”. Isto é, aos negócios cuja estrutura pressupõe um período de acumulação de recursos a serem investidos e pagos, depois, na forma de benefício, uma vez atingida a data de sobrevivência ou aposentação do participante, razão pela qual esses negócios não são considerados coberturas de risco.
Decerto, as operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar, para serem estruturadas, demandam, no primeiro caso, que o seguro de vida por sobrevivência seja explorado por uma sociedade seguradora local e, no segundo, que uma sociedade seguradora local garanta o risco da entidade de previdência complementar. Entretanto, as seguradoras locais que, em conjunto, ofereçam coberturas de risco, como o seguro de vida e acidentes pessoais contra o risco de morte, podem ressegurar-se junto tanto a resseguradores locais, quanto a resseguradores eventuais ou admitidos. Não se trata, afinal, de garantia previdenciária e nem de seguro de sobrevivência, e sim de cobertura do risco de morte.
O fato de a Resolução CNSP 380/2020 ter suprimido o esclarecimento desnecessário, mas útil, do parágrafo único da Resolução CNSP 168, em suma, não tem o condão de impedir a atuação dos resseguradores admitidos e eventuais.
A proibição não existe no plano legal. Logo, o CNSP sequer poderia veiculá-la no plano regulamentar, sob pena, neste caso, de incorrer em ilegalidade e, mesmo, em inconstitucionalidade. Como órgão vinculado ao Poder Executivo, ele não pode introduzir no ordenamento jurídico estatuição primária em matéria sujeita à competência privativa da União, para legislar através do Congresso Nacional (CF, art. 22, incs. I e VII).
Ao considerar vedada a cessão aos resseguradores mencionados, o que parece ser a razão da supressão do parágrafo único do artigo 17 da Resolução CNSP 168, para além da manifesta inconstitucionalidade da Resolução CNSP 380/2020, a SUSEP estará cometendo abuso de direito líquido e certo dos resseguradores e das seguradoras que se tenham vinculado ou venham a vincular-se por meio de contratos de resseguro, devendo a autarquia arcar com os prejuízos que causar às companhias e seus resseguradores, assim como aos consumidores dos contratos de seguro.