Meio ambiente, resíduos sólidos, responsabilidades e seguro – PNRS – Lei 12.305/2010
A política nacional de resíduos sólidos acaba de ser aprovada pelo Presidente Lula.
Entre outras coisas, ela traz para o Poder Público e para as empresas uma lógica completamente nova de gestão de resíduos e uma verdadeira revolução no campo das responsabilidades em geral (administrativa, civil e criminal).
A lei estabelece responsabilidade compartilhada, com “atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
Entre os exemplos da radical mudança de parâmetros, está também a polêmica “logística reversa”, que implicará a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pela destinação do produto feita pelo consumidor após muitos anos de uso, devendo cuidar de reinseri-lo na cadeia produtiva como insumo de outro produto. Cabe-lhes, segundo a lei, “ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
Nessa lógica de amplificação de responsabilidades, uma construtora será obrigada a estruturar plano de gestão de resíduos garantindo a correta destinação de todos os resíduos gerados durante uma obra. O texto legal prevê, até mesmo, que a própria viabilidade e licenciamento da obra serão condicionados pela apresentação e implementação do plano de gestão.
Caso não estejam em dia com o novo regramento, fabricantes, construtores e demais empresários, assim como o Poder Público, terão dificuldades para obter financiamentos, subsídios, idoneidade para participar de licitações, e, certamente, terão dificuldades crescentes para obter garantias de seguro em geral (ambientais, seguro-garantia etc.). Em verdade, no que se refere aos resíduos perigosos, a lei prevê a possibilidade de ser exigido seguro de responsabilidade civil como requisito para a concessão da licença ambiental.
Alguns artigos:
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. (favorecimento junto ao Sistema Financeiro)
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. (possibilidade de benefício de aterros)
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. (consórcios terão prioridade sobre iniciativas individuais)
A ETAD estruturou-se com o objetivo de auxiliar seus clientes para o conhecimento, a prevenção e o estabelecimento de garantias para as novas responsabilidades.