Julgado da Terceira Turma exime seguradora do envio de cópia de procedimento administrativo ao advogado de beneficiária
Relator do REsp 1.783.687/SE, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, proferiu decisão na qual reconheceu não haver amparo legal à pretensão de envio de documentos da seguradora ao advogado da beneficiária de seguro DPVAT. Houve solicitação administrativa da beneficiária por seu advogado, cujo domicílio profissional localiza-se no Paraná, à seguradora localizada em Sergipe, mesmo estado no qual ocorreu o acidente. Diante do não envio dos documentos, foi ajuizada ação pleiteando a produção antecipada de provas por meio da exibição coercitiva dos documentos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da verba sucumbencial.
A seguradora opôs embargos de declaração já prequestionando o art. 382, §4º, CPC/2015, os quais, desacolhidos, justificaram a interposição do recurso de apelação. O Tribunal de Justiça sergipano reformou em parte a sentença, afastando a verba sucumbencial, todavia, sem pronunciamento acerca da norma expressamente prequestionada. Irresignada com essa decisão, a beneficiária promoveu o recurso especial alegando que houve pretensão resistida e que, pelo princípio da causalidade, deve-se manter a condenação na verba sucumbencial.
Ao julgar o especial, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino observou que “O direito que assiste aos advogados, no exercício de sua nobre profissão, é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial.
Esse direito de acesso aos autos encontra-se expressamente previsto no no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI”, concluindo que “não é possível extrair desses enunciados normativos eventual direito do advogado de exigir o envio de documentos diretamente a seu escritório de advocacia, a fortiori quando se trata de escritório situado em outro Estado da federação”. Para o relator, em razão disso não se pode falar em pretensão resistida da seguradora, e tanto menos condená-la à verba sucumbencial. Negado provimento ao recurso especial por unanimidade.