Em consulta pública, proposta de alteração das regras atinentes aos processos sancionadores, se mantida, trará relevantes modificações
Também foi objeto de consulta pública promovida pela SUSEP resolução que propõe a alteração do processo sancionador perante o órgão, alterando a Resolução CNSP 243/2011.
As modificações pretendidas dizem respeito às sanções previstas, estendendo algumas sanções, como a advertência, para a hipótese de violação da Lei 9.613/98, bem como alterando-se os critérios e aplicação das penas de suspensão, inabilitação e cassação.
Foi objeto de proposição, outrossim, a ampliação das hipóteses à aplicação do limite máximo da pena de multa, passando a contemplar infração aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998.
Muitas das alterações circunscreveram-se à majoração do valor da multa prevista, nomeadamente às hipóteses de comercialização/intermediação de produto por agente não autorizado, negligência quanto ao controle interno, à estrutura da gestão de riscos ou à governança corporativa, não identificação clientes ou não atualização de cadastros, e infrações contábeis e societárias, relativas aos produtos e sua comercialização, a mecanismo de supervisão, comprometimento da solvência, quanto à auditoria independente, entre outras.
Quanto às questões procedimentais há proposições estabelecendo rito especial aos casos envolvendo reclamação do consumidor, elementos à denúncia perante o órgão os quais passarão a ser tratados em normativa específica, regulamentação frente ao caso de verificação de indícios de infração, alteração da competência da segunda instância administrativa, hipóteses de confirmação da decisão de primeira instância administrativa, quanto ao procedimento recursal, novas disposições ao procedimento de primeira e de segunda instância.
A minuta à alteração da Resolução CNSP 243/11, se mantida, incluirá novas disposições normativas, com novas condutas tipificadas e suas respectivas sanções, tais como intermediação indevida de seguros no exterior em desacordo com normas vigentes, elaboração incorreta de documentos necessários à auditoria independente, não adoção de políticas e controles internos compatíveis com volume de negócios, contratação de seguro no exterior sem comprovação de ausência de cobertura no âmbito nacional.
Revogará o parágrafo único, do art. 5º, relativo à suspensão temporária do corretor de seguro, e os artigos 23, 24, 26, quanto à condutas antes tipificadas e respectivas sanções, bem como o artigo 97, pertinente ao recebimento de denúncia pelos órgãos responsáveis pelo atendimento ao público da SUSEP. Restará revogada, também, a Resolução 97/2002, que regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção as sociedades seguradoras, de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e as corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Por fim, pretende a retroatividade da aplicação das alterações procedidas às disposições constantes no §4ª-A do art. 2º, e parágrafo único do art. 99.
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