O feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso
Quem atua no contencioso judicial cível/empresarial deve ficar muito atento para uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. Em 20.11.2017, a Corte Especial – órgão máximo de uniformização de jurisprudência do STJ – definiu o entendimento de que o feriado local (municipal e estadual) deve, necessariamente, ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, sem possibilidade de correção posterior do defeito formal.
Essa interpretação foi dada à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, no julgamento do Agravo Interno em Agravo de RESP nº 957.821-MS, por maioria, a partir de uma divergência inaugurada pela Min.ª Nancy Andrighi. Os Ministros Raul Araújo (relator originário) e João Otávio de Noronha ficaram vencidos no sentido favorável à abertura de prazo para comprovação da tempestividade, nos termos do art. 932, § único, do CPC.
O entendimento acima estarreceu a comunidade jurídica brasileira, sobretudo pelo nível de formalismo exacerbado que se imprimiu sobre o texto de um Código tão flexível e afinado com os princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da cooperação, da instrumentalidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da primazia do julgamento de mérito etc. No caso, o recorrente havia informado na petição recursal a existência do feriado, confiando em precedentes do próprio STJ, que admitiam, se necessário, a comprovação do fato em sede de agravo interno.
Apesar das críticas, a tese haverá de ser observada e aplicada por todos os juízes e tribunais do país, inclusive em nível de precedente vinculante
(CPC, art. 927, III e V). Fiquemos atentos.
Gustavo de Medeiros Melo
Ernesto Tzirulnik Advocacia