Comentário a importante precedente da Corte de Cassação italiana sobre a interpretação dos contratos de seguro
Por Vítor Boaventura Xavier
A Terceira Seção Civil do Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione) decidiu no dia 10 de junho de 2020 (Ordinanza nº 11092 de 10 giugno 2020) que a aplicação de uma interpretação distorcida do contrato de seguro, com o intuito de negar a cobertura, não poderia ser considerada adequada. O tribunal ressaltou que critério interpretativo aplicado deve considerar a boa fé e justiça como critério para a interpretação de o contrato.
A ação analisada pela Corte de cassação italiana fora originariamente proposta por um projetista e por um gestor de construção para questionar a negativa de cobertura securitária. O segurador baseou-se na interpretação dos termos do contrato para negar a cobertura, argumentando que o seguro apenas cobriria a ruína total ou parcial do imóvel, o que não ocorrera no caso, no que foi referendado pelo Tribunal de Milão. A corte milanesa considerou que o risco de ruína do sinistro verificado não atingia a estrutura do imóvel, mas tão somente partes do piso.
Segundo a Corte de Cassação, os juízes do Tribunal de Milão não interpretaram o contrato adequadamente pois não observaram que a companhia de seguros celebrou o contrato de seguro, estabeleceu os valores devidos pelos prêmios, que foram regularmente pagos por mais de dez anos, e em nenhum momento ao longo de todo o período anos indicou que o contrato de seguro celebrado não cobriria o risco em questão.
A interpretação formalista da cláusula contratual aplicada pelo Tribunal de Milão, portanto, fora duramente rechaçada pela Corte de Cassação, que expressamente afirmou a aplicação de critérios globais, sistemáticos e funcionais para a interpretação contratual, exigindo-se assim a consideração do princípio da boa-fé e a causa concreta do contrato celebrado.