Circular SUSEP 621/2021 e o novo marco dos seguros de danos massificados
Após a realização da consulta pública, SUSEP promulgou a Circular 621, de 12 de fevereiro de 2021, instituindo novo marco dos seguros de danos massificados. A nova norma revogou a Circular 256/2004, que instituía a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos, a Circular 239/2003, a qual dispunha sobre pagamento de prêmios relativos a contratos de seguros de danos, entre outras.
Tal qual constante já na minuta submetida à consulta pública, estão previstas, em prol do segurado: a) inserção de glossário nas condições contratuais com o propósito de tornar os termos técnicos compreensíveis; c) possibilidade de cobertura all risks; d) vedação à generalidade por ocasião da menção dos riscos excluídos; e) vedação à exclusão de cobertura na hipótese de sinistros relacionados a “atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, ressalvada hipótese de demonstração de nexo causal entre o estado mental e o consumo de substâncias e o sinistro.
Outrossim, persistiu a lógica da simplificação regulatória, destacando-se a dispensa de registro prévio da nota técnica atuarial do plano de seguros de danos, a qual “será apresentada à Susep quando solicitado ou quando previsto em regulamentação específica”. Previu-se a aplicação facultativa dos termos da Circular 621/2021 aos contratos de seguros de danos de grandes riscos. E acabou excluída da versão promulgada a vedação à negativa de indenização por parte da seguradora “quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação”, que constava na minuta objeto de consulta.