Terceira Turma atribui ao estipulante em seguro de vida coletivo o dever de informação quanto às cláusulas restritivas de cobertura
O REsp 1.825.716, sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, versou sobre caso oriundo de Santa Catarina no qual, nas instâncias inferiores, fora expressado entendimento pela responsabilidade do estipulante quanto à prestação de informações ao beneficiário, justificando-se o exame do especial tendo em vista a contrariedade aos precedentes da Corte Superior.
O relator iniciou seu voto procedendo minucioso exame do entendimento do STJ quanto à questão, exaltando o fato de que a posição segundo a qual o dever de informação seria concomitante da seguradora e do estipulante baseou-se em precedente que enfrentou a questão incidentalmente (REsp 1.449.513/SP). Rechaçou, com isso, o argumento de que a questão acerca do cumprimento do dever de informação à seguradora, ao estipulante ou a ambos esteja pacificada, uma vez que, até então, a diretriz que vem sendo adotada em decisões monocráticas e colegiadas não se baseou em específico enfrentamento do ponto. Debruçando-se sobre a questão, discorreu sobre a peculiaridade do seguro de vida em grupo, distinguindo-o do seguro individual, chamando atenção à posição do estipulante, representante ou mesmo mandatário dos segurados/beneficiários, nos termos do DL 73/66 (art. 21, §§1º e 2º), Código Civil (art. 801) e regulamentação da SUSEP (Resolução CNSP 107/2004). No sentir do relator, as posições jurídicas de cada ator contratual são bem delimitadas e distintas entre si, tal qual já fora destacado em precedente da Corte Superior (REsp 1.170.855/RS), concluindo que “Não há, como se constata, nenhuma participação da seguradora no ato de adesão do segurado à apólice coletiva, tampouco no momento que lhe antecede, afigurando-se de todo descabido, em análise mais acurada da questão, impor-lhe alguma responsabilidade por eventual inobservância do dever de informar o segurado a respeito de cláusulas limitativas de direito. Essa obrigação, a partir das posições jurídicas que cada ator contratual assume e pelo modo pelo qual se operacionaliza o contrato de seguro devida em grupo, é exclusivamente da estipulante.”.
No que diz respeito à cláusula restritiva especificamente questionada, afastou a ilicitude, ressaltando, outrossim, a distinção entre a definição de acidente constante na apólice e o acidente de trabalho configurado pelo beneficiário do seguro, cuja reinterpretação, outrossim, esbarra na Súmula 5/STJ. Negado provimento ao recurso especial, por unanimidade. Participaram do julgamento a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.