Segunda Seção firma tese pela não abusividade de cláusula de seguro saúde que prevê coparticipação por internação psiquiátrica após 30º dia
Os Recursos Especiais 1.809.486/SP e 1755.866/SP foram afetados como repetitivos e constituíram os casos subjacentes ao Tema 1032, que versou sobre cláusula de participação. Os casos versaram sobre hipótese na qual fez-se necessária internação psiquiátrica, em contrato que previa coparticipação nas despesas após o 30º dia, internações respectivamente motivadas por dependência química e por transtorno bipolar. Para o relator, Min. Marco Buzzi, reconhecendo a incidência da legislação consumerista, não se trata de limitação de cobertura, mas de coparticipação autorizada pela Lei 9.656/98, sendo “lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual deste compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90”. Outros sim, em seu voto, o Min. Buzzi destacou a excepcionalidade da internação, nos termos da Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/01), e a priorização de técnicas multidisciplinares e ambulatoriais, o que também conforma a atual regulação da questão por parte da ANS. Concluiu e propôs a tese segundo a qual: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. A decisão dos casos concretos analisados e a aprovação da tese se deu por unanimidade. Participaram a Min. Nancy Andrighi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento presidido pela Min. Maria Isabel Gallotti.