RE 630.852 coloca em discussão reajuste de valores por faixa etária e a aplicabilidade do Estatuto do Idoso a seguro saúde anterior a sua vigência
O caso envolve validade de cláusula que prevê o reajuste de valores com base na faixa etária, e diz respeito à ação promovida por segurada do Rio Grande do Sul. Em junho deste ano, a Min. Rosa Weber, relatora, e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Celso de Mello já haviam proferido voto, conhecendo do recurso, porém negando-lhe provimento. Em síntese, estabeleceram posicionamento segundo o qual “A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 – a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados”. Dando provimento ao recurso, o Min. Marco Aurélio, por sua vez, concluiu pela validade da cláusula, afastando a incidência do Estatuto do Idoso ao contrato firmado anteriormente a sua vigência. O Min. Dias Toffoli havia pedido vista, e o RE 630.852 chegou a ser incluído no rol dos casos para julgamento virtual entre os dias 11 e 18 de dezembro, tendo sido retirado de pauta a pedido do Min. Gilmar Mendes.