Por maioria, o Plenário do STF concluiu pela inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde a contrato anterior a sua vigência
O RE 948.634, afetado como de repercussão geral e objeto do Tema 123, tratou de caso no qual segurada diagnosticada com câncer teve negativa de cobertura a exame, o qual não estava incluído entre os procedimentos cobertos por plano de saúde anterior à Lei 9.656/98. Nas instâncias inferiores houve procedência do pleito, condenando-se a operadora a arcar com o procedimento. Em seu voto, o relator Min. Ricardo Lewandowsk conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário, dando improcedência ao pleito inicial, entendo pela correção da negativa, respaldada pelo contrato firmado à época, destacando a regra constitucional da irretroatividade das leis e a proteção de ato jurídico perfeito. O relator, outrossim, chamou atenção ao dispositivo constante na própria legislação sob debate, o qual previa a possibilidade de migração. Acompanharam seu voto as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O voto divergente do Min. Edson Fachin foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ao fim, restou aprovada a tese segundo a qual: “”As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”. Estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração com efeitos infringentes promovidos pela Procuradoria-Geral da República.