As operadoras de planos de saúde devem ou não custear o teste sorológico que detecta anticorpos do Covid-19?
Por Tiago Moraes Gonçalves
Em 29 de junho de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa 458/2020, que alterou a Resolução Normativa 428/2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, a cobertura mínima obrigatória a todos os seguros e planos de saúde.
Essa nova Resolução foi editada em cumprimento a determinação judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300, e tornou obrigatória a cobertura dos testes sorológicos (pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM) que confirmam a infecção pelo novo Coronavírus.
No dia 14 de julho, porém, o Desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho, do TRF da 5ª Região, concedeu efeito suspensivo a um agravo interposto pela ANS contra essa decisão, o que tem feito muitos consumidores de seguros e planos de saúde questionarem se a obrigatoriedade de custeio do exame sorológico permanece.
A resposta é afirmativa, pelo menos por ora. Obedecendo à decisão de primeira instância, a ANS editou a Resolução 458 antes da análise da matéria pelo TRF da 5ª Região, e até que a mesma seja revogada a obrigatoriedade permanece.
Trata-se da segunda alteração nos róis da ANS imposta por conta da Covid-19, pois em março a Resolução 453/2020 já havia tornado obrigatória a cobertura para testes RT-PCR (do inglês reverse-transcriptase polymerase chain reaction), cuja confirmação é obtida através da detecção do RNA do SARS-CoV-2 na amostra analisada.
Para entender mais sobre a cobertura dos seguros e planos de saúde em relação à covid-19, acessar o link (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-cobertura-dos-seguros-e-planos-de-saude-em-relacao-a-covid-19/)