Terceira Turma passa a admitir o reajuste do seguro de vida por faixa etária, alinhando-se à Quarta Turma
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o REsp 1.816.750/SP, promoveu a alteração do entendimento da Terceira Turma quanto ao reajuste por faixa etária no seguro de vida. O segurado, com mais de 60 anos e contratação desde a década de 1990, havia obtido êxito em segunda instância, reconhecendo-se em seu favor a abusividade do reajuste procedido entre os anos de 2014 e 2015, na decisão que se alinhava ao então entendimento da Terceira Turma. Todavia, o relator propôs a revisão dessa posição fundada na analogia procedida com o seguro saúde e consequente aplicação do art. 15, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Para o Min. Sanseverino “o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos”, e daí a necessidade de reajuste, sem, contudo, cogitar-se da solidarização intergeracional inerente aos planos de saúde.
Em seu entendimento, além de não haver norma específica vedando o reajuste, como ocorre no seguro saúde, “a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato”. O seguro de vida protegeria, em primeiro plano, o patrimônio em prol dos beneficiários, e, somente em segundo plano, no caso de invalidez, a saúde do segurado, de forma que que “não se identifica, à primeira vista, o fundamento dignidade da pessoa humana, como no caso da assistência à saúde”.
Acrescentou, ainda, que a “dignidade da pessoa inválida é assegurada, em primeiro plano, pela assistência social e pela previdência social, em segundo plano, pela previdência privada, de modo que o seguro de vida seria apenas um plus em relação a estes outros instrumentos de proteção da sua dignidade”. Concluiu que a eliminação do reajuste por faixa etária acabaria por gerar desequilíbrio financeiro-atuarial, onerando o fundo mútuo subjacente ao seguro. Deu provimento ao recurso especial para reconhecer a improcedência do pleito, restabelecendo, com isso, a sentença de primeiro grau.
A Min. Nancy Andrighi pediu vista e proferiu voto divergindo do relator e ratificando o entendimento anterior da Turma. Iniciou discorrendo sobre o histórico das decisões mencionadas e os casos efetivamente analisados, chamando atenção para o fato de que a conclusão lá estabelecida diz respeito, em realidade, à não abusividade da cláusula que inviabiliza a renovação automática do seguro de vida.
Passou à análise do precedente julgado pela Terceira Turma que enfrentou especificamente a questão do reajuste, qual seja, o REsp 1.376.550/RS, destacando que em tal julgado prevaleceu a tutela do idoso, o fundamento humanitário que justifica a analogia realizada com o seguro saúde, sendo “prioritária a sua proteção com vistas à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º, do Estatuto do Idoso)”.
A Min. Nancy acrescentou o equívoco do relator ao defender que a pessoa inválida é amparada pela assistência e previdência sociais, sistemas reconhecidamente insuficientes e daí a motivação para a contratação de “outras modalidades de proteção patrimonial ao longo da sua vida”.
Por fim, afastou a tese de que o não reajuste necessariamente geraria significativo desequilíbrio financeiro, uma vez que “o cálculo do valor do prêmio que deve prever também os riscos e os desvios da sinistralidade dos idosos, com a sua diluição entre todos. Somente desta maneira haverá verdadeira proteção dos maiores de 60 anos contra práticas abusivas de exclusão baseadas exclusivamente no seu envelhecimento”. Por tais razões, divergiu do relator e negou provimento ao recurso especial.
O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva também pediu vista e proferiu voto, alinhando-se ao entendimento do relator. O Min. Moura Ribeiro também acompanhou voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente Min. Marco Aurélio Bellizze. Ao fim, por maioria, proveu-se o recurso especial em parte, afastada a tese de prescrição, mas acolhida a tese da validade da cláusula de reajuste por faixa etária.