Dever de informação da seguradora – e não do estipulante – nos seguros de vida em grupo quanto às cláusulas limitativas de cobertura
Em recentes casos julgados pela Corte Superior, mais uma vez prevaleceu a imposição do dever de informação da seguradora – e não do estipulante – frente aos segurados em seguros de vida em grupo.
No AgInt no REsp 1.848.053/SC, 4ª Turma, o relator Min. Raul Araújo analisou caso pertinente à cláusula limitativa quanto a doenças ocupacionais não coberta pela apólice, informação que o Tribunal de Justiça entendeu caberia ao estipulante, divergindo de posição da Corte Superior ilustrada pelo AgRg no AREsp 589.599/RS, entre outros precedentes (AgInt no REsp 1835185/SC, AgInt no REsp 1822031/SC, AgInt no AREsp 1503063/PR e REsp 1449513/SP). Concluiu o relator pelo provimento do agravo interno e consequente provimento do especial, reconhecendo-se o dever de informação da seguradora e determinando o retorno dos autos ao Tribunal para nova decisão.
A decisão proferida no AgInt no REsp 1.559.165/PR, também da 4ª Turma, se deu no mesmo sentido. O relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, analisando recurso da seguradora, manteve julgamento do tribunal de origem segundo a qual “(i) a cláusula limitativa da cobertura securitária “deveria ter sido prévia e devidamente informada à segurada, de modo a viabilizar o seu perfeito entendimento sobre o objeto contratual” e (ii) “a obrigação de dar publicidade integral e prestar informações claras e adequadas é da seguradora, que como tal não pode repassar à estipulante e deve garantir que seus segurados tenham acesso às cláusulas gerais do contrato”.
Para o Min. Antonio Carlos, a decisão está em consonância com o entendimento da Corte Superior, além de que o recurso promovido esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Negado provimento ao agravo interno por unanimidade, tendo participado do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi.