Seguro-garantia judicial em duas relevantes decisões do Superior Tribunal de Justiça
Em maio a Corte Superior proferiu duas relevantes decisões acerca da possibilidade do seguro-garantia judicial em processos para fins de garantir créditos. No REsp 1.838.837/SP, 3ª Turma, a relatora, Min. Nancy Andrighi, proferiu voto em caso relativo a cumprimento de sentença no qual instituição bancária ofereceu seguro-garantia quanto ao crédito devido a título de multa por descumprimento de decisão judicial. Indeferida a pretensão nas instâncias inferiores, a instituição promoveu o recurso especial, admitido por meio de agravo, sustentando equiparação legal entre depósito em dinheiro e seguro-garantia judicial, representando menor gravosidade o seguro se comparado ao bloqueio de valores por força da penhora.
No entendimento da relatora, “o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial com o dinheiro”, consoante art. 835, §2º, NCPC, o que não mais sustenta anterior posicionamento do STJ, pois “a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro-garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador”. Contudo, a Min. Nancy ressaltou que a equiparação legislativa não elide as diferenças existentes entre o que se pretende igualar, ou seja, penhora em dinheiro e seguro-garantia judicial.
Nesse sentido, discorreu sobre a necessidade de ponderação sobre se, para efetiva substituição de uma pelo outro, o seguro-garantia judicial garante, por cláusulas e condições, a vigência, liquidez e celeridade tal qual a penhora. Para a relatora, no caso concreto analisado, o seguro-garantia judicial se mostrou prejudicial aos interesses dos credores se comparado à penhora sobretudo em razão da existência de prazo determinado de vigência da apólice, a qual pode, eventualmente, não ser renovada.
Além disso, chamou atenção aos fatos de que (1) o seguro-garantia judicial exige trânsito em julgado, ao passo que à penhora bastaria ausência de efeito suspensivo a recurso por ventura promovido, e (2) há hipóteses previstas à perda da indenização no seguro, circunstância inexistente diante da penhora. Por fim, concluiu que a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial requer a observância de uma série de fatores que, efetivamente, promovam a garantia do interesse do credor, e por isso, conhecendo do recurso, negou-lhe provimento.
O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, após pedido de vista, proferiu voto em sentido contrário. No seu entender, o caso não versava sobre substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, mas sobre a possibilidade de oferecimento do seguro para fins de garantia do juízo. Embora a lei refira “substituição” em sua redação, levando a crer que a penhora é pressuposta ao seguro, não há, na realidade, tal condição de eficácia.
Referiu, a propósito, precedente no mesmo sentido (REsp 1.691.748/PR), em que prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia judicial, assim como a fiança bancária, produzem os mesmos efeitos jurídicos da constrição de valores. Quanto à idoneidade do seguro-garantia judicial, no entendimento do ministro, há de se observar a consonância com a regulamentação da SUSEP, ressaltando que o legislador não equipararia tais garantias do juízo se houvesse menor eficácia ou liquidez, sob pena de contrariar a própria lógica legislativa tendo em vista o art. 797, NCPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor.
Mencionou, outrossim, precedente da justiça trabalhista sobre a idoneidade do seguro-garantia judicial. Quanto ao caso concreto, e a suposta não renovação da apólice, citou a regulamentação específica sobre o tema pela SUSEP a partir do Ofício 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, por força da qual “se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora”, sem prejuízo do prêmio e da observância das demais regras do órgão regulador quanto à renovação, conforme Anexo à Circular SUSEP 477/2013.
Quanto à exigência de trânsito em julgado, constante na apólice do seguro-garantia judicial concretamente ofertado, “causa certa perplexidade, pois a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, atributo que nem mesmo a penhora de dinheiro em espécie possui”.
Para o Min. Villas Bôas Cueva, contudo, “não faria nenhum sentido incluir no texto legal a equiparação de dinheiro a seguro-garantia judicial se este pudesse ser imediatamente acionado”, cabendo ao juiz da execução decidir, conforme especificidades do feito, sobre a idoneidade dos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença e da garantia ofertada.
Ressaltou, outrossim, outra hipótese capaz de configurar o sinistro no seguro-garantia judicial, conforme Ato Conjunto TST/CSTJ/CGTJ n. 1/2019, qual seja, o não pagamento, pelo executado quando determinado pelo juízo, o que não desborda à regulamentação da SUSEP.
Por fim, quanto às hipóteses de perda da indenização na apólice dos autos, referiu mais uma vez o Ato Conjunto TST/CSTJ/CGTJ n. 1/2019 que expressamente determina que “(…) o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos”, circunstância não verificada em concreto. Concluiu pelo provimento do recurso especial, determinando o retorno dos autos `a origem para reavaliação da garantia ofertada pelo juízo da execução.
A Min. Nancy Andrighi ratificou seu voto. Os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
No Pedido de Tutela Provisória n.º 2.700/DF, a relatora Min. Assussete Magalhães, 2ª Turma, indeferiu, em decisão monocrática, pedido que pretendia a substituição de valores depositados relativos a créditos tributários, pleito fundado na superveniência da pandemia por Covid-19 e alteração do contexto econômico da empresa requerente, e amparado pelo art. 835, §2º, NCPC, e art. 15, II, da Lei 6.830/80.
A relatora, no entanto, entendeu por expressa vedação legal, contida no Decreto-Lei 1.737/79 e no §3º, do art. 1º, da Lei 9.703/98, ressaltando que o levantamento do depósito judicial está condicionado ao encerramento da lide ou do processo litigioso, com isso destacando a finalidade de “dupla garantia” do depósito previsto no art. 151, II, CTN. Citou, outrossim, precedentes da própria Corte que não admitiram a substituição por seguro-garantia.
Rechaçou a aplicação de princípio em detrimento de regra expressa. Por fim, explicitou a repercussão de eventual acolhimento em desfavor da requerente, grifando a destinação dos depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, receita com a qual o Estado conta, e o fato de não haver trânsito em julgado no caso.