Procedimentos médicos previstos em resolução da ANS não constituem rol meramente exemplificativo, mas o mínimo obrigatório a ser observado pelas seguradoras no ramo saúde
Em decisão recente, a Quarta Turma do STJ, conforme voto do Min. Luís Felipe Salomão, relator, reconheceu que o rol constante na Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é meramente exemplificativo, mas o mínimo obrigatório a ser observado. A mencionada resolução dispõe sobre “procedimentos e eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”. O REsp 1.733.013 é pertinente à realização do procedimento cifoplastia, indicado pelo médico da segurada como o ideal, em detrimento da vertebroplastia disponibilizada pela seguradora. Tendo sido negada a cobertura ao procedimento pretendido, a segurada ajuizou a ação pleiteando a cobertura do procedimento e dos materiais inerentes, pedido julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a sentença de primeiro grau foi modificada, afastando-se a cobertura por não constar cifoplastia no rol da regulamentação da ANS, ensejando a promoção do especial. Da notícia veiculada pela própria Corte Superior, colhe-se a posição do Min. Luís Felipe Salomão para quem “o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população”, não admitindo ampliação de cobertura por decisão judicial sob pena de “distorções no custeio e nos cálculos atuariais das operadoras”, o que acabaria por encarecer o custo do seguro saúde e restringir o acesso a pessoas mais vulneráveis.