Seguro colheita garantida e a indispensabilidade da análise da lavoura para eficácia da garantia
O Min. Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma, designado relator ao AgInt no AREsp 1.397.846-MG, analisou caso de seguro colheita garantida, cujo pleito indenizatório da segurada foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, tendo sido negado provimento também ao recurso especial promovido. A segurada, ao tempo da verificação do prejuízo na lavoura, somente comunicou a perda da produtividade esperada à seguradora após finalização da colheita, conduta que contrariou os termos contratuais. O Tribunal de Justiça mineiro não verificou abusividade na cláusula que estipulava a necessidade de análise da lavoura pela seguradora. Ao analisar o agravo interno promovido, o relator retomou o fundamento da decisão da Corte local, no sentido de que as cláusulas são “limitadoras de riscos, e visam resguardar à seguradora o direito de apurar os efetivos prejuízos sofridos pelo segurado, estando redigidas de forma clara e em letras normais”. Em razão disso, conclui o Min. Salomão que “não há que se falar em interpretação conforme a boa-fé [arts. 113, 422 e 765 do CC; arts. 4º e 52 da Lei 8.078/1990] que leve à conclusão de que houve abusividade nas cláusulas contratuais que visavam resguardar à seguradora do direito de apurar os efetivos prejuízos sofridos pelo segurado”. Reconhecida, outrossim, a incidência das súmulas 5 e 7/STJ. Mantida a decisão agravada, por unanimidade.