Os riscos da privatização da ABGF
O mercado de seguros/resseguros é exercido por grandes empresas, que garantem sua operacionalidade, ao administrarem fundos comuns ou de poupança coletiva, formados pelas contribuições (prêmios) de cada um dos segurados. Esta administração tem por finalidade garantir, no decorrer de uma determinada duração temporal, geralmente longa, os interesses legítimos dos segurados, que estão expostos a determinados riscos.
Ernesto Tzirulnik. Foto: IBDS/Divulgação.
A solvência e a capacidade operacional das empresas seguradoras exigem a autorização e o controle estatal sobre a atividade, visando preservar os interesses dos segurados. O resseguro é um mecanismo de dissolução de risco das seguradoras, essencial para a viabilidade de um mercado segurador no país, e, consequentemente, de todo o setor produtivo, pois ajuda a conferir estabilidade técnica e financeira às empresas de seguro.
O risco do resseguro recai sobre o da atividade da seguradora, mas influencia a formação do contrato de seguro no caso dos seguros empresariais, de grande vulto financeiro.
No setor de seguros/resseguros há uma ampla regulação do Estado, pois trata-se de uma atividade econômica que funciona na base da confiança e com a movimentação de grandes somas de recursos financeiros.
A atuação estatal sobre a política de seguros privados justificava-se, assim, para garantir o interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, fortalecer as relações econômicas do mercado e para promover a expansão e integração do mercado de seguros no processo econômico e social do país, evitar a evasão de divisas, preservar a liquidez e solvência das seguradoras e coordenar a política de seguros com as políticas de investimentos, monetária, creditícia e fiscal do Governo Federal (artigos 2º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, ainda em vigor).
O controle e a fiscalização do Estado são, neste caso, essenciais, seja para garantia das reservas financeiras manipuladas pelas empresas seguradoras, seja para tornar efetiva a garantia ao segurado, ou seja, pelo “simples” fato de que os recursos manejados pelo setor securitário e ressecuritário são provenientes, em última análise, de poupança pública.
Neste sentido, a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) foi instituída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a natureza jurídica de empresa pública, ou seja, com todo o capital social pertencente à União, vinculada ao Ministério da Fazenda e sob o formato de sociedade anônima (artigo 37 da Lei nº 12.712/2012).
A mesma lei, em seu artigo 33, criou o Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), com aporte de onze bilhões de reais por parte da União (artigo 32), bem como, em seu artigo 26, o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), com aporte de quatorze bilhões de reais por parte da União (artigo 27). Ambos os fundos devem ser administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela ABGF (artigos 27, §4º e 33, caput). As demais funções da ABGF estão descritas no artigo 38 da Lei nº 12.712/2012.
Com a ABGF, houve uma tentativa do Estado dirigir os recursos financeiros do setor securitário para sustentar suas próprias iniciativas, dispondo de uma ampla margem de manobra para determinar a destinação das reservas. Trata-se, portanto, de um meio poderoso de intervenção direta na orientação do emprego de recursos financeiros para finalidades de interesse público e de defesa da economia nacional.
A intenção do atual Governo Federal de privatizar a ABGF, caso efetivada, significa que a iniciativa privada poderá gerir os fundos vinculados à empresa, especialmente os dedicados a garantir operações de comércio exterior e projetos de infraestrutura de grande vulto.
O controlador da ABGF terá um papel central na gestão da infraestrutura do país, pois ao garantir ou não a cobertura securitária contra riscos, decidirá, ao fim e ao cabo, sobre quem participará ou quem não participará da infraestrutura do Brasil, em suas várias modalidades.
Neste sentido, seria de fundamental importância que agentes vinculados ao setor produtivo pudessem participar da tomada de decisões, dado o seu conhecimento e expertise das necessidades e dificuldades na gestão da infraestrutura, não se limitando às análises tradicionais do sistema financeiro para a concessão de seguro ou resseguro.
A ABGF tem a possibilidade de ser um agente essencial no setor de seguros/resseguros, podendo estar vinculada aos interesses do setor produtivo nacional e, assim, criar as condições materiais para a retomada da reconstrução e ampliação dos projetos de infraestrutura no Brasil, base material do nosso desenvolvimento.
*Ernesto Tzirulnik é advogado, doutor em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da USP, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS, Coordenador da comissão de juristas e técnicos que elaborou o anteprojeto de Lei de Contrato de Seguro (PLC 29/2017).
*Gilberto Bercovici é advogado e jurisconsulto, Professor Titular de Direito Econômico da Faculdade de Direito da USP, membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS.
Texto e fonte: Portal Estadão