PL de Contrato de Seguro está mais próximo do consenso
DEPOIS TREZE ANOS DE TRAMITAÇÃO, PRESIDENTE DO IBDS ACREDITA QUE PROJETO ATINGIU A MATURAÇÃO.
Desde que foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 2004, pelo então deputado José Eduardo Cardozo, o Projeto de Lei 3.555, mais conhecido como o Projeto de Lei de Contrato de Seguro, vem sofrendo críticas de alguns setores do mercado de seguros. Com inúmeros pontos polêmicos, a proposta já rendeu muitos estudos e discussões e nesse meio tempo avançou no Congresso Nacional. Hoje, depois de alguns ajustes, o projeto está em discussão no Senado Federal, sob o número 29/2017, e, provavelmente, mais próximo de sua jornada final até a aprovação.
Para o advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), entidade que elaborou a proposta da Lei de Contrato de Seguro, as críticas são resultado da falta de entendimento do projeto. Ele considera que os treze anos de tramitação trouxeram maturidade ao projeto. “Era preciso chegar a um final, até porque o Brasil é um dos últimos países a ter uma Lei de Contrato de Seguro. Então, houve, enfim, ajustes, com pesos e contrapesos, mas mantendo a estrutura original, sem prejuízos para consumidores, segurados e nem para as seguradoras”, diz.
Dentre todos os pontos polêmicos do projeto, dois, especificamente, sofriam maior rejeição. Do lado das seguradoras, por exemplo, não havia consenso em relação ao prazo de prescrição superior a um ano. Segundo Tzirulnik, a proposta original previa a contagem do prazo a partir da data do sinistro, que poderia ser de um, dois ou até três anos antes da negativa da seguradora. Para chegar ao consenso, ele conta que foi necessário retroceder ao prazo de prescrição de um ano, em sua avaliação, o menor do mundo.
“Mas, ao mesmo tempo, demos um termo inicial que passa a ser somente a partir da negativa da seguradora ao segurado. Ou seja, a prescrição tem um início diferido no tempo variável, mas sempre mais favorável ao consumidor e ao beneficiário do contrato de seguro. Diria até que é mais favorável que a prescrição de dois anos estanque”.
A proposta original da Lei de Contrato de Seguro também conflitava em alguns pontos com a corretagem de seguros. Por isso, da mesma forma que a CNseg, entidade representativa das seguradoras, se sentou à mesa com o IBDS para alterar alguns pontos do projeto, a Fenacor, que representa os corretores de seguros, também negociou mudanças. “No caso dos corretores, as mudanças foram maiores, porque muitas regras que diziam respeito à intermediação ficaram de fora com a promessa de que haverá um projeto de lei para regular essa atividade”, diz.
O advogado entende que a regulação é necessária para a corretagem, principalmente, para proteger e valorizar o corretor de seguros em meio à concorrência com os novos meios de distribuição. “Até hoje, muitos conflitos entre segurados e segurados não chegam ao Judiciário. Mas a tendência é que em determinado momento isso exploda. Então, será necessário existir o regramento”.
Mas, apesar dos ajustes, a Lei de Contrato de Seguro não voltou atrás em relação às mudanças na arbitragem em seguros. Contrariando a convenção nessa área, a proposta defende que a arbitragem seja realizada em território nacional, seguindo as leis brasileiras. “Não é justo que um país como o Brasil tenha de submeter os seus segurados a arbitragens no exterior. Ainda que digam que o seguro foi contratado livremente, ninguém contrata livremente uma arbitragem”.
Considerando que o sinistro pode gerar efeitos tanto para grandes segurados, como para cossegurados que estão nas apólices ou até para terceiros vitimados, Tzirulnik entende que a arbitragem de seguro no exterior é uma questão de relevância para a sociedade. “Como (a arbitragem) pode ser levada para fora? É caríssimo”, diz. O projeto também prevê a quebra da confidencialidade na arbitragem, defendendo a divulgação dos resultados. Para o advogado, seria importante transmitir essas informações aos julgadores para que tenham ideia de como está se formando a experiência jurídica.
O diretor da APTS, Evaldir Barboza de Paula, que tem acompanhado e estudado o projeto ao longo dos anos, lembra que a proposta está, atualmente, nas mãos do senador Armando Monteiro (PTB/PE), que dará o seu parecer conclusivo. “A princípio, o PLC poderá ter sua aprovação mais fácil nesta casa, salvo se houver um debate mais profundo com o envolvimento de mais duas comissões permanentes, o que poderá provocar a criação de comissão especial temporária e consequentemente um caminho mais longo”, diz.
ESPECIALISTAS COMENTAM O PROJETO
A Lei de Contrato de Seguro foi o tema central do VII Fórum de Direito do Seguro “José Sollero Filho”, promovido pelo IBDS, no dia 18 de outubro, em São Paulo (SP). Os especialistas convidados fizeram considerações sobre vários pontos do projeto de lei.
CARLOS HARTEN, advogado e presidente da Comissão Especial de Direito Securitário do Conselho Federal da OAB.
Suicídio: “Há uma evolução na jurisprudência do suicídio, porque reduz o prazo de carência e exclui da garantia securitária as situações em que o ato de contratação de seguro foi uma etapa do ato extremo do suicídio”.
Aceitação da proposta: “Sobre o regramento de troca de informação entre segurado e segurador, que consiste num ponto de litigio, o projeto moderniza e atualiza, porque trata a declaração de risco como uma declaração de resposta, ou seja, a seguradora deve emitir ao segurado um questionário para tarifar o prêmio ou aceitar sua proposta. Parece-me inovador, a seguradora precisa justificar as razões de sua não aceitação”.
Acesso ao processo de regulação: “Também há a previsão no contrato de que, uma vez realizado o sinistro e ocorrendo a resposta da seguradora, então o segurado possa, mediante requerimento, ter acesso a todo o processo de liquidação e regulação de sinistro e, assim, poder emitir o pedido de reconsideração”.
FÁBIO ULHOA COELHO, advogado e professor titular de Direito Comercial da PUC-SP.
Adiantamento de indenização: “Na medida em que avançam as investigações da regulação do sinistro, havendo a definição da liquidez, da certeza do crédito do segurado, deve-se proceder ao pagamento”.
Remuneração do especialista: “Visto como obrigação da seguradora, uma das consequências importantes da regulação de sinistros é a escolha do especialista, que deve atender a três requisitos: ter conhecimento; estar aparelhado a fazer a investigação; ser imparcial e independente, mesmo sendo empregado da seguradora. Se não atender a esses requisitos, a seguradora inadimpliu e poderá responder em juízo. O projeto reforça essa independência (art. 81), proibindo que a remuneração desse especialista tenha como base a redução do valor do crédito. A seguradora deve ser submeter às conclusões da regulação de sinistros. E se não forem compatíveis com seus interesses, não poderá trocar o regulador ou rejeitar a conclusão dele”.
JOSÉ MARÍA MUÑOZ PAREDES, advogado e professor Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Oviedo, Espanha.
Ruptura da indivisibilidade do prêmio: O artigo 11 do projeto traz a redução proporcional do prêmio. O prêmio que não foi consumido não se perde, será devolvido ao segurado.
Informação prévia à assinatura do contrato: O artigo 47 traz o dever de informação, que está em consonância com os princípios europeus (França, Alemanha, Espanha). A garantia será perdida se houver o descumprimento doloso do dever de informação.
Mora no pagamento do prêmio: O artigo 22 do projeto distingue o primeiro prêmio e os prêmios subsequentes. O primeiro prêmio em mora ou prestação única resolve o contrato. Nos prêmios subsequentes, a seguradora deve notificar o segurado em prazo não inferior a 15 dias, para a purgação da mora, sem suspender a cobertura.