Início/Notícias/O CNSP NOVAMENTE FORA DA LEI E CONTRA A CONSTITUIÇÃO – Resoluções CNSP 224 e 225, datadas do dia 6 de dezembro de 2010

O CNSP NOVAMENTE FORA DA LEI E CONTRA A CONSTITUIÇÃO – Resoluções CNSP 224 e 225, datadas do dia 6 de dezembro de 2010

Com a edição dessas resoluções, uma vez mais, o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, secretariado pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, desbordam de suas competências administrativas, cometendo atos de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, alheando-se inteiramente de suas atribuições como órgãos regulamentador e fiscalizador de nosso malferido Sistema Nacional de Seguros Privados.

Não fosse a total ausência dos requisitos de conveniência e oportunidade, o fato é que, por meio dessas duas resoluções, editadas sorrateiramente, na calada da noite, sem prévia audiência pública, são introduzidas três regras no ordenamento jurídico brasileiro. Mais exatamente, são introduzidas três estatuições primárias, que inovam o ordenamento jurídico, em matéria de seguro – o que, num regime democrático, como aquele afirmado pela Constituição Federal, não pode um órgão da Administração perpetrar.

O CNSP e a SUSEP são órgãos públicos vinculados ao Ministério da Fazenda. Logo, são desmembramentos do Poder Executivo. Integram o Poder Executivo. Não integram o Poder Legislativo. Ora, segundo a Constituição Federal brasileira, é competência privativa da União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, em matéria de direito civil, direito comercial e política de seguros (art. 22, incs. I e VII). Competência essa, ademais, indelegável (art. 68).

As resoluções em questão, ao determinarem que as seguradoras brasileiras não poderão contratar resseguro no exterior junto a empresas do mesmo “conglomerado financeiro”; ao determinarem que deverão contratar com resseguradores locais 40% de “cada cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos”, e ao imporem cláusula de controle de sinistro a favor do ressegurador local, quando este ”detiver maior cota de participação proporcional no risco” – estão veiculando regras que não se encontram previstas em nível legal, nem na Lei Complementar 126/2007, nem no Decreto-Lei 73/66 ou alhures.

Em passagem alguma desses diplomas legais encontra-se restrição à subscrição de resseguro por seguradora brasileira que, de algum modo, esteja ligada a ressegurador autorizado ou credenciado a operar pela SUSEP, junto a este.

Em passagem alguma desses mesmos diplomas se prevê a entrega do controle de sinistros ao ressegurador local. Aliás, repele o próprio ordenamento jurídico brasileiro que o controle de sinistros de seguro seja exercido, no Brasil, por resseguradores, quer se cuide de resseguro facultativo, quer não, seja o segurador brasileiro, seja estrangeiro. Desde a extinção do monopólio, com a revogação da norma que atribuía ao IRB competência para regular sinistros, aregulação de sinistro é dever legal e contratual das seguradoras perante seus segurados, e de ninguém mais. Não pode ser nem indiretamente exercido por resseguradores, que, como se sabe, garantem seguradoras, e não segurados. Aliás, nem contam com sequer autorização estatal para operar com estes.

No que toca, finalmente, à “reserva de mercado” de 40%, se a Resolução CNSP 225/2010 não dispõe contra, dispõe para além do estatuído no art. 9° da LC 126/2007, segundo o qual a seguradora brasileira deve contratar ou “ofertar preferencialmente” a resseguradores locais, já decorridos três anos de vigência da lei complementar, 40% das suas “cessões de resseguro”. A lei não estabelece que ela deverá necessariamente contratar pelo menos esses 40% do total dessas suas “cessões”, como quer a açodada resolução.

Parece importante lembrar, diante disso, que seguidas gerações de juristas (Espínola, Serpa Lopes, Oscar Tenório, Pontes de Miranda, Geraldo Ataliba, Celso Antonio, Eros Grau, Calixto Salomão, Bercovici, dentre outros) ensinam e repisam que, no referido quadrante constitucional, aos órgãos da Administração, com atribuições regulamentares ou não, cabe apenas especificar os comandos legais do setor em que estão inseridos, descendo a minúcias, estabelecendo procedimentos, diretrizes, parâmetros técnicos, conteúdos mínimos, documentos etc. Sempre cumprindo as leis, sem discricionariedade. Nunca inovando o ordenamento ou dispondo para além dele, nem mesmo onde a lei (embora este não seja, de qualquer modo, o caso) traz dispositivos abertos.

A própria Advocacia Geral da União, no Parecer AGU/LA-01/96, frutodo processo n° 10168.005318/95-90, uma consulta que versava sobre a possibilidade de o capital estrangeiro deter o controle de sociedade seguradora constituída no Brasil, confirmou que uma resolução do CNSP não pode extrapolar o poder regulamentar, dispondo sobre matéria acerca da qual não dispôs a lei, criando norma não contemplada no ordenamento jurídico. É esse também o caso das Resoluções CNSP 224 e 225, ilegais por irem além da lei e inconstitucionais por arrogar-se o CNSP o papel do Congresso Nacional, numa autêntica violação ao princípio da separação dos poderes, que remonta a Aristóteles.

A inconstitucionalidade dessas resoluções, contudo, não vem apenas em razão do disposto nos referidos arts. 22 e 68 da Constituição Federal, mas também por implicarem tratamento discriminatório. Se a nacionais e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas, a Constituição garante tratamento igualitário, ressalvadas apenas as situações previstas na própria Constituição e fixadas em lei, sendo que nenhuma se aplicaria ao caso, o mesmo tratamento igualitário, sem ressalva alguma, é garantido aos nacionais, pessoas físicas e jurídicas, estejam ou não ligados, por vínculo de qualquer natureza, a “conglomerados financeiros” no exterior (art. 5°, caput).

Ademais disso tudo, referidas resoluçõeschocam-se com os arts. 1°, 3° e 219 da Constituição Federal, porque são contraproducentes com relação ao desenvolvimento econômico e social do país e tendem a enfraquecer o mercado interno de seguro, que não se confunde com três ou quatro companhias de seguros, ligadas ou não a “conglomerados financeiros” nacionais, públicos ou “privados”, mas envolve muitos outros seguradores, resseguradores autorizados e credenciados, corretores de seguro e resseguro e, sobretudo, segurados e beneficiários de seguros, que, no fim das contas, serão os mais negativamente atingidos. Isso tudo, a despeito de o CNSP e a SUSEP, como órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, terem de atuar, sempre, “no interesse dos segurados e beneficiários de seguros” (DL 73/66, art. 3°).

O IBDS – Instituto Brasileirio de Direito do seguro (www.ibds.com.br), em suas manifestações anteriores sobre a abertura do mercado de resseguros, seja através da malograda Lei 9.932/99, seja através da citada LC 126/2007, veio a público tecer críticas e comentários, alertando a todos para o perigo que representa para o mercado brasileiro de seguros, na acepção referida, a ausência tanto de uma lei sobre o contrato de seguros, quanto de uma lei sobre o controle estatal do exercício da atividade securitária. No vácuo, como se alertava, preponderaria o poder tecnocrático dos gestores público-privados, sujeitos a diminuto controle social e jurisdicionale expostos ao equivoquismo profissional de certos centros de interesse.

Tanta coisa boa, dentro da lei e da Constituição, poderiama SUSEP e o CNSP fazer! Mas nada disso se vê. Reféns, cooptados ou voluntariosos, seus responsáveis estão sujeitos, aliás, não só à Constituição, às leis civis e comerciais e às leis de seguro, mas também às leis sobre probidade administrativa. Mas confia-se que, despertados pelo bom direito, lembrem-se da soberania popular, fundamento do Estado Democrático de Direito.

Entidade independente, o IBDS vem fazendo a sua parte. Vem apontando inconsistências e autoritarismos. Advertiu para as falhas do que veio a ser a LC 126/2010. Elaborou ante-projeto de lei sobre o contrato de seguro. Resta ainda, no entanto, muito que fazer para recolocar o seguro no Brasil no rumo do desenvolvimento econômico e social de que o país tanto carece.

Espera-se, assim, dos se sentiram aviltados com as Resoluções CNSP 224 e 225 de dezembro de 2010, que contribuam para esse esforço, chamando os agentes do Estado, especialmente a SUSEP, a corrigirem, o quanto antes, essas e outras mazelas que vêm desferindo, lembrando, enfim, que democracia se faz com lei. Lei votada por um Parlamento eleito democraticamente. Afinal, há milênios já se reclama o governo das leis acima do governo dos homens.

 

Paulo Luiz de Toledo Piza                     Ernesto Tzirulnik

Veja abaixo as resoluções

Resolução nº 224/2010

10/12/2010

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 224, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 10.12.2010

Acrescenta o § 4º ao art. 14 da Resolução CNSP Nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3/2007, na origem, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, na forma do que estabelece o art. 12, incisos III a V, da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:

Art. 1º O art. 14º da Resolução CNSP Nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“§4º As responsabilidades assumidas em seguro, resseguro ou retrocessão no País não poderão ser transferidas para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2011.

PAULO DOS SANTOS

Superintendente

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 225, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 10.12.2010

Altera os arts. 15 e 39 da Resolução CNSP Nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3/2007, na origem, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, na forma do que estabelecem os art. 11 e 12, incisos I e V, da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:

Art. 1º O art. 15º da Resolução CNSP Nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A sociedade seguradora contratará com resseguradores locais pelo menos quarenta por cento de cada cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos.” (NR)

Art. 2º O art. 39 da Resolução CNSP Nº 168, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Os contratos de resseguro, automáticos ou facultativos, poderão prever cláusula de controle de sinistro a favor do ressegurador local, quando este detiver maior cota de participação proporcional no risco.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 31 de março de 2011.

PAULO DOS SANTOS

Superintendente