Projeto de Lei de Contrato de Seguro – Editora Quartier Latin lança livro sobre o PL 3.555/2004
O IBDS acaba de produzir um livro sobre a tentativa de outorga da primeira Lei de Contrato de Seguro da história Brasileira. O objetivo é mostrar que no setor segurador têm havido manifestações preconceituosas que evidenciam a falta de leitura dos textos legislativos, e que as manifestações escritas do Ministério da Fazenda, apesar do pronunciamento no sentido contrário de alguns funcionários públicos, são altamente elogiativas. O livro termina consolidando as sugestões de texto feitas pelo IBDS em dezembro de 2012.
“Alguns têm criticado o Projeto a partir de pontos que revelam que não o puderam ler completamente, nem atentaram para a dinâmica realidade que já entorna o seguro. Criticou-se, assim, o Projeto pelo fato de que ele desiquilibraria tecnicamente a operação.
Como exemplo de crítica, foi dito em Seminário realizado em novembro de 2012 pela Comissão Especial, que as regras de salvamento desiquilibrariam a relação porque permitiriam “a troca de pastilhas de freio pelo segurado às custas da seguradora, para evitar o acidente”, quando, na verdade o texto proposto, desde sua primeira versão, de 13 de maio de 2004, e até o presente, esclarece precisamente o contrário, isto é, que “Não constituem despesas de salvamento as realizadas com prevenção, incluída qualquer espécie de manutenção.” (art. 75, § 3º).
Outro exemplo dado como sendo regra contrária aos princípios basilares do seguro, e que seria capaz de ameaçar a estabilidade da atividade seguradora, é a regra que prevê a não suspensão da cobertura em favor exclusivamente dos prejudicados, na hipótese de atraso no pagamento de prêmio pelo segurado, para casos muito especiais (morte, invalidez e necessidade de tratamento médico-hospitalar). Entretanto, essa situação, sem os estritos contornos que o Projeto estabelece, restringindo-a para esses casos mais graves, já acontece atualmente, sem atentar contra a estabilidade do mercado de seguros que, como tanto se proclama, vem apresentando crescimento muitas vezes superior ao da economia do país. Os Tribunais e a doutrina já reconhecem o direito dos prejudicados em desfavor das seguradoras quando os segurados não tenham pago o prêmio, como lembra o jurista pernambucano Leonardo José Carneiro da Cunha: “Assim, sendo o segurador demandado diretamente, e caso venha a ser condenado, poderá, não tendo o segurado pago o prêmio ou não cumprido alguma obrigação que lhe caiba, acioná-lo em demanda regressiva. Caso, todavia, resolva chamá-lo ao processo, poderá o autor da demanda (vítima) executar tanto o segurador como o segurado (causador do dano). Vindo a ser executado o segurador, este, com base na mesma sentença, poderá obter o ressarcimento regressivo, nos mesmos autos, contra o segurado.”
Um Estado não é forte, nem mesmo se justifica, porque seus oligopólios faturam fortunas; ele só se justifica, e só será saudável, se cada um do povo for realmente protegido por suas instituições. Enquanto os seguros de crédito forem mascarados de seguro de vida (art. 104), enquanto os seguros dos cidadãos custearem nababescos carregamentos artificiais, algumas vezes mais de 90% dos valores do prêmio (art. 58, XII); enquanto setores da sociedade, da indústria e do comércio forem excluídos (art. 50, §6º), por maiores que sejam as arrecadações de prêmio e por mais solventes que sejam nossos seguradores, o país não estará no caminho preconizado pela Constituição Federal, o da democracia social e econômica e do desenvolvimento.” (Pefácio, p. 27, do presidente do IBDS, advogado Ernesto Tzirulnik)